Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004498-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004498-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: FABIO DE PASSOS PINHEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A, PAMELA
SANTOS DE CARVALHO - SP396317
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004498-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO DE PASSOS PINHEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A, PAMELA
SANTOS DE CARVALHO - SP396317
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação previdenciária de
restabelecimento de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo concedeu a tutela provisória de
urgência antecipada para determinar a reativação do benefício de auxílio-doença ao autor.
O agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada, pois os meros documentos particulares apresentados,
produzidos unilateralmente, não têm o condão de comprovar o alegado direito e tampouco
infirmar a conclusão da perícia médica administrativa realizada. Assim, pugna pela reforma da
decisão a quo, suspendendo-se o pagamento do benefício.
Em despacho inicial (ID Num. 38339217), não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contraminuta (ID Num. 44083692).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004498-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO DE PASSOS PINHEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A, PAMELA
SANTOS DE CARVALHO - SP396317
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, o documento de fl. 28 (ID Num. 34866532) demonstra que o autor percebeu o
benefício de auxílio-doença até 17.05.2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a
própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 30.08.2018.
De outra parte, foram apresentados os seguintes documentos a fim de comprovar a incapacidade
do autor para o labor: i) atestado de saúde ocupacional elaborado em 20.02.2018, o qual concluiu
pela inaptidão laboral do autor (ID Num. 34866532 – Pág. 30); e ii) relatório médico datado de
26.04.2018 (ID Num. 34866532 - Pág. 31), o qual informa que a parte autora é portadora de
comorbidades descritas nos CIDs S32 (Fratura da coluna lombar e da pelve), M 19 (outras
artroses), M 510 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia) e M 50.0 (transtorno do disco cervical com mielopatia), razões pelas quais apresenta
"incapacidade para o exercício de suas funções".
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
