Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010745-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010745-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: CLAUDIO ESTEVES CROIDER
PROCURADOR: THIAGO OLIVEIRA KREIN, MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM
Advogados do(a) AGRAVADO: MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM - MS19881-A,
THIAGO OLIVEIRA KREIN - MS21295
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010745-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: CLAUDIO ESTEVES CROIDER
PROCURADOR: THIAGO OLIVEIRA KREIN, MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM
Advogados do(a) AGRAVADO: MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM - MS19881-A,
THIAGO OLIVEIRA KREIN - MS21295
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação previdenciária de
concessão de auxílio-doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a
quo concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao INSS a implantação
do benefício de auxílio-doença ao autor por 180 dias.
O agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada, pois os meros documentos particulares apresentados,
produzidos unilateralmente, não têm o condão de comprovar o alegado direito e tampouco
infirmar a conclusão da perícia médica administrativa realizada. Assim, pugna pela reforma da
decisão a quo, suspendendo-se o pagamento do benefício.
Em despacho inicial (ID Num. 59098095), não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contraminuta (ID Num. 65226960).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010745-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: CLAUDIO ESTEVES CROIDER
PROCURADOR: THIAGO OLIVEIRA KREIN, MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM
Advogados do(a) AGRAVADO: MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM - MS19881-A,
THIAGO OLIVEIRA KREIN - MS21295
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, o documento constante no ID Num. 57227784 - Pág. 35 demonstra que o autor
percebeu o benefício de auxílio-doença até 22.03.2019, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma
vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em 28.03.2019.
Para comprovar sua condição clínica de saúde, o autor anexou: i) atestado médico datado de
14.03.2019 (ID Num. 57227784 - Pág. 12), o qual evidencia ser portador de DPOC (doença
pulmonar obstrutiva crônica) severa, com predomínio de enfisema (CID 10 J 44) e sequelas
pulmonares de tuberculose (CID 10 B 90.9), "estando inapto para o trabalho por período
indeterminado"; ii) laudo de tomografia de tórax (11.03.2019; fl. 39 do mesmo ID), o qual concluiu
pela presença de "sinais de enfisema pulmonar grau leve/moderado associado a algumas
densificações fibróticas"; e iii) resultado de teste de função pulmonar (11.03.2019; fl. 40 do
mesmo ID), cujos resultados "sugerem distúrbio obstrutivo severo".
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
