D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014611-74.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o incapacitam para o labor.
Em decisão inicial (fls. 48/50), foi conferido o efeito suspensivo ao agravo, para que o ente autárquico implantasse o benefício de auxílio-doença em favor do requerente.
Devidamente intimado, o réu certificou sua ciência nos autos, esclarecendo que não apresentaria recurso/manifestação (certidão de fl. 58).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014611-74.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, a carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pela CTPS de fls. 27/35 e pelos dados do CNIS de fls. 50, que revelam a existência de vínculo empregatício até outubro de 2015.
De outra parte, o documento de fls. 36 e o relatório médico de fl. 37, datados até junho de 2016, revelam que o autor encontra-se em tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2), encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por tempo indeterminado.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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