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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0014611-74.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:23:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - A carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pela CTPS e pelos dados do CNIS, que revelam a existência de vínculo empregatício até outubro de 2015. III - Os documentos médicos apresentados revelam que o autor encontra-se em tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2), encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por tempo indeterminado. IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada. V - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. VI - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586234 - 0014611-74.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014611-74.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014611-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ANTONIO MARCOS LOURENCO
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10012080820168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pela CTPS e pelos dados do CNIS, que revelam a existência de vínculo empregatício até outubro de 2015.
III - Os documentos médicos apresentados revelam que o autor encontra-se em tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2), encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por tempo indeterminado.
IV - Diante da comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
V - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
VI - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 31/01/2017 19:23:11



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014611-74.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014611-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ANTONIO MARCOS LOURENCO
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10012080820168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão benefício de auxílio-doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.


O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o incapacitam para o labor.


Em decisão inicial (fls. 48/50), foi conferido o efeito suspensivo ao agravo, para que o ente autárquico implantasse o benefício de auxílio-doença em favor do requerente.


Devidamente intimado, o réu certificou sua ciência nos autos, esclarecendo que não apresentaria recurso/manifestação (certidão de fl. 58).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/01/2017 19:23:04



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014611-74.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014611-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ANTONIO MARCOS LOURENCO
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TEODORO SAMPAIO SP
No. ORIG.:10012080820168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O presente recurso merece provimento.


Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.


No caso vertente, a carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pela CTPS de fls. 27/35 e pelos dados do CNIS de fls. 50, que revelam a existência de vínculo empregatício até outubro de 2015.


De outra parte, o documento de fls. 36 e o relatório médico de fl. 37, datados até junho de 2016, revelam que o autor encontra-se em tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2), encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por tempo indeterminado.


Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor.


Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS 'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748).

Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 19:23:08



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