Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009847-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009847-86.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA GONÇALVES BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009847-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA GONÇALVES BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, haja vista ser portador de doenças que o incapacitam para o labor.
Em decisão inicial foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Devidamente intimado, o réu apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009847-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA GONÇALVES BISPO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS demonstram que o autor apresenta vínculos laborais
intercalados entre 1978 e janeiro/2018, e percebeu o benefício de auxílio-doença no período de
26.01.2018 a 22.03.2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim, tendo sido a demanda ajuizada em abril/2018.
Outrossim, os documentos médicos, datados de janeiro/2018 e março/2018 atestam que a parte
interessada apresenta glaucoma neovascular em olho esquerdo decorrente de oclusão de veia
central da retina, sem prognóstico de melhora da acuidade, e baixa acuidade visual em olho
direito.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-doença em favor da parte autora.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUXÍLIO-DOENÇA . PORTADOR DO
VIRUS 'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
