Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021464-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021464-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDECIR VILANI
Advogado do(a) AGRAVADO: EUGENIA MARIA RIZZO SAMPAIO - SP167808
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021464-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDECIR VILANI
Advogado do(a) AGRAVADO: EUGENIA MARIA RIZZO SAMPAIO - SP167808
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
da ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, em
que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do
primeiro benefício previdenciário.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa da parte autora,
tendo em vista que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os documentos
apresentados pela agravada. Aduz que os documentos apresentados pela parte autora são
unilaterais e não possuem o condão de contrapor o ato administrativo que cessou o benefício.
Sustenta que a decisão é nula por violação direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
e ao artigo 298 do Código de Processo Civil, que determinam a necessidade de motivação da
decisão judicial.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r.
decisão.
Em despacho inicial, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os
requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021464-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDECIR VILANI
Advogado do(a) AGRAVADO: EUGENIA MARIA RIZZO SAMPAIO - SP167808
V O T O
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso em vertente, constata-se da comunicação de decisão administrativa (id ́s 1341945; pg.
37) que o autor obteve a concessão do benefício de auxílio-doença em com data de início de
vigência em 26.12.2016 e data de cessação em 01.05.2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e a qualidade de
segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a demanda em 25.10.2017
(1341945, pg. 01).
De outra parte, os documentos médicos datados de dezembro de 2016 e de maio a julho de 2017
(id ́s 1341948; pgs. 03/13, 1341948; pg. 14 e 1341949; pg. 01) revelam que o requerente possui
aneurisma de seio de valsalva, tendo sido recomendada a não realização de atividades laborais
por risco de morte súbita. Ademais, foi apresentado atestado de saúde ocupacional, realizado em
junho de 2017, a qual concluiu que o obreiro encontra-se inapto para o exercício de sua função
(motorista).
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. auxílio-doença. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
