Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023372-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023372-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613
AGRAVADO: HERTON FROEDER
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MARTINS TREVISAN - SP368085, ANA RODRIGUES
DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465, GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA -
SP236372
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023372-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613
AGRAVADO: HERTON FROEDER
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MARTINS TREVISAN - SP368085, ANA RODRIGUES
DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465, GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA -
SP236372
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão de
aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar
o imediato restabelecimento do auxílio-doença até novo pronunciamento judicial.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa da parte autora,
tendo em vista que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e os documentos
apresentados pelo agravado. Aduz que os documentos apresentados pela parte autora são
unilaterais e não possuem o condão de contrapor ato administrativo que cessou o benefício.
Sustenta que a decisão mostra-se exorbitante e contrária ao ordenamento jurídico, vez que o
benefício em questão tem caráter transitório e temporário, devendo o INSS revê-lo, ainda que
concedido judicialmente. Subsidiariamente, requer a fixação da DCB em 120 dias contados da
DIP do restabelecimento.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023372-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613
AGRAVADO: HERTON FROEDER
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MARTINS TREVISAN - SP368085, ANA RODRIGUES
DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465, GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA -
SP236372
V O T O
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso em vertente, a comunicação de decisão administrativa (ID ́s 3019419; pg. 01 dos autos
principais) demonstra que a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença com
data de início de vigência em 01.11.2006 e data de cessação em 14.09.2017, razão pela qual não
se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e a qualidade
de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a demanda em
17.10.2017.
De outra parte, o documento médico acostado nos autos subjacentes (ID ́s 3019406; pgs. 01/02),
datado de agosto de 2017, revela que o requerente foi diagnosticado com CID D 33 (neoplasia
benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central) e G 40 (epilepsia e síndromes
epilépticas idiopáticas). Em avaliação neurológica, apontou a existência de tumor residual,
atestando que o demandante não está apto ao retorno de suas atividades laborativas
(caminhoneiro), tendo sido recomendado o seu afastamento.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. auxílio-doença. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada. (...)
5. agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Outrossim, a decisão recorrida não se mostra exorbitante, tampouco contrária ao ordenamento
jurídico, vez que, justamente em razão do caráter transitório do auxílio-doença, previu,
expressamente, que o mencionado benefício poderá ser modificado, em novo pronunciamento
judicial.
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
