Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007155-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutelade urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial em favor do autor, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007155-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO BELORNINO PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI - SP128523
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007155-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO BELORNINO PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI - SP128523
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial, em que o d. Juiz a quo
deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício.
O agravante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do provimento antecipado, em especial o estado de miserabilidade do autor.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r.
decisão.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007155-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO BELORNINO PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI - SP128523
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para que alguém faça jus ao benefício assistencial deve preencher os seguintes requisitos: ser
portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos (Estatuto do Idoso) e
ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Da análise dos documentos médicos constantes dos autos e do laudo pericial, realizado em
23.06.2017, verifica-se que o autor apresenta doença vascular/circulatória do membro inferior
direito (aneurisma de artéria poplítea, associada a oclusão da artéria), com prejuízo para
circulação. Apontou, ainda, que apresenta hipertensão arterial, diabetes e hipercolesterolemia.
De outra parte, da leitura do competente estudo social realizado em 28.08.2017, denota-se que o
requerente mora, de favor, em um quartinho nos fundos do terreno do Sr. Neocin, sem porta e
sem janela, desprovido de água. No quarto há uma cama de solteiro, uma mesinha pequena, um
fogão a gás, e um guarda-roupas, todos os objetos doados.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial em favor do autor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. agravo de instrumentoprovido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutelade urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial em favor do autor, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
