Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024206-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO
CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento
de ordem judicial.
V – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi
devidamente implantado, encontrando-se ativo.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024206-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NEWTON LUIZ MEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024206-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NEWTON LUIZ MEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de
benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo deferiu o
pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois é
capaz de realizar atividade laborativa, desde que observe algumas restrições, sequer sendo caso
de reabilitação profissional, visto que pode desempenhar suas funções profissionais habituais,
uma vez respeitadas tais limitações. Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão ou redução da multa
pecuniária fixada e a dilação do prazo para o cumprimento da decisão. Requer, por fim, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por meio de decisão inicial, não foi atribuído o efeito ativo ao recurso.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024206-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NEWTON LUIZ MEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados constates do CNIS demonstram que o autor recolheu contribuições
previdenciárias até maio de 2019, encontrando-se no período de “graça” previsto no artigo 15 da
Lei nº 8.213/94, restando, portando, configurada sua qualidade de segurado.
De outra parte, o laudo pericial judicial elaborado em 12.06.2019 revela que o autor padece de
hipertensão arterial sistêmica e sofreu infarto agudo do miocárdio no ano de 2015, sendo
submetido a cateterismo cardíaco, com diagnóstico de oclusão total da coronária direita e oclusão
de 80% do 1º ramo diagonal da coronária esquerda, sendo que não houve indicação, naquela
ocasião, de tratamento cirúrgico, mas apenas medicamentoso. Por essa razão, conclui que o
demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua atividade
profissional habitual (pedreiro) ou para outras em que possa ser readaptado, devendo evitar
carregar pesos acima de 5 kg, longas caminhadas, estresse físico e emocional, e adotar um estilo
de vida com dieta balanceada, abstinência de fumo e de ingestão de bebidas alcoólicas.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora.
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
De outro giro, a imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação
de fazer encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o
atendimento de ordem judicial.
Contudo, em consulta aos dados constantes do CNIS, foi constatada a implantação do auxílio-
doença em favor do demandante.
Sendo assim, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi
devidamente implantado, encontrando-se ativo.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
excluir a multa imposta em seu desfavor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO
CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento
de ordem judicial.
V – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi
devidamente implantado, encontrando-se ativo.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
