Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005932-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - A questão relativa à multa resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela de urgência, conforme ofício acostado aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005932-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: DEUSVAIR CARAMANO
Advogados do(a) AGRAVADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005932-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: DEUSVAIR CARAMANO
Advogados do(a) AGRAVADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido sucessivo de conversão em
aposentadoria por invalidez, em que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a
imediata implantação do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa da parte autora,
tendo em vista que há divergência entre os pareceres dos médicos da autarquia e o laudo
elaborado por perito judicial. Aduz que os documentos médicos apresentados pelo autor são
unilaterais e não possuem o condão de contrapor ato administrativo que cessou o benefício.
Sustenta que o laudo pericial foi elaborado sem sua prévia intimação, razão pela qual a autarquia
foi privada do direito ao contraditório e à ampla defesa. Defende que o perito nomeado é médico
cardiologista da parte autora, estando impedido para atuar no feito. Inconformado, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r. decisão.
Por meio de ofício (id ́s 1935629; pg. 17), foi noticiada a implantação do benefício de auxílio-
doença com DIB em 19.01.2018, em cumprimento à determinação judicial.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito ativo requerido pelo agravante.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005932-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: DEUSVAIR CARAMANO
Advogados do(a) AGRAVADO: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926, JOSE EDUARDO
BORTOLOTTI - SP246867
V O T O
A r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente
fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva
de ilegalidade ou abuso de poder.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Por outro lado, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, ao magistrado é lícita a realização de
perícia médica, antes mesmo da fase instrutória, a fim de se certificar sobre a incapacidade da
parte, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO
PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma
seu convencimento, via de regra, com base em prova pericial.
2. Poderá o magistrado determinar a realização de perícia médica antes da fase probatória a fim
de certificar-se da verossimilhança da alegação, considerando a urgência para prestação
jurisdicional, usando do permissivo do art. 130 do CPC, que dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 4, AI 2000.04.01.132614-1/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu,
Julgamento 20.02.2001, DJ 21.03.2001).
Outrossim, a decisão agravada expressamente consignou a possibilidade de apresentação de
quesitos suplementares pelas partes, os quais serão encaminhados posteriormente ao Perito
Judicial para complementação do laudo, não restando cerceado o direito de ampla defesa.
De outra ponta, ao contrário do que alegado pelo INSS, os relatórios médicos apresentados pela
parte autora não se encontram assinados pelo perito médico nomeado para atuação na demanda
principal.
Como cediço, para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os
requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais
sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o
labor.
No caso em vertente, os dados cadastrados no CNIS demonstram que a parte autora obteve a
concessão do benefício de auxílio-doença com data de início de vigência em 04.08.2015 e data
de cessação em 06.10.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, uma vez que a própria
Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para
tal fim, tendo sido distribuída a demanda em 26.07.2017.
De outra parte, o auxiliar judiciário (id ́s 1935627; pgs. 24/25 e id ́s 1935629; pgs. 01/04) concluiu
que o interessado encontra-se inapto para exercício de sua função habitual (motorista de veículos
pesados). Ademais, o relatório médico datado de 19.07.2017 (id ́s 1935736; pg. 07), revela que o
autor é portador de doença arterial coronária grave, bem como apresenta insuficiência cardíaca
pós-infarto agudo do miocárdio, além de arritmia cardíaca e HAS severa, não apresentando
condições para o trabalho.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. auxílio-doença. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de
exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não
se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do
benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se
sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Saliento que a questão relativa à multa resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora
no cumprimento da tutela de urgência, conforme ofício acostado aos autos (id ́s 1935629; pg. 17).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - A questão relativa à multa resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela de urgência, conforme ofício acostado aos autos.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
