Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014382-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREVISÃO DE ALTA
PROGRAMADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência
de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.III -
O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.IV -
Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios
previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo
dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei
8.213/91.V - A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever
da administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia
judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela. VI -
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014382-92.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIANA CINTRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014382-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIANA CINTRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de tutela de urgência.
A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, haja vista ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
A autora apresentou petição, requerendo que o benefício seja implantado sem constar data de
cessação automática ou alta programada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e
ampla defesa.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014382-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIANA CINTRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso em apreço, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora percebeu o
benefício de auxílio-doença no período de 21.11.2014 a 10.05.2017, razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade
de segurado, uma vez que a própria autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 31.07.2017.
De outra parte, os exames e relatório médicos apresentados revelam que a autora apresenta
ruptura do menisco lateral e sinais de ruptura completa do ligamento cruzado anterior, razão pela
qual se conclui permanecer incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais de
trabalhadora rural.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-doença em favor da autora.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS 'HIV'. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA.1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam,
resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das
alegações.2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível,
porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o
pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática
em que se sustentou a r. decisão agravada.(...)5. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região,
AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748).Saliento que
o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Ressalto, no entanto, que fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nesse contexto, entendo que a previsão de alta programada está de acordo com a normatização
legal, assegurando-se o poder-dever da administração em submeter o segurado à revisão
periódica, enquanto não realizada a perícia judicial, não se cogitando o descumprimento da
decisão judicial antecipatória da tutela.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para determinar o imediato restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREVISÃO DE ALTA
PROGRAMADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência
de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.III -
O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.IV -
Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios
previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo
dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei
8.213/91.V - A medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-se o poder-dever
da administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não realizada a perícia
judicial, não se cogitando o descumprimento da decisão judicial antecipatória da tutela. VI -
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
