Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032134-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – No caso vertente, os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade
de que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que
não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data,
sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032134-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CLODOMIRO ALVES DO AMARAL FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032134-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLODOMIRO ALVES DO AMARAL FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por CLODOMIRO ALVES DO AMARAL FILHO face à decisão proferida
nos autos da ação de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o
incapacitam para o labor. Requer a concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão
agravada.
Por meio de decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso.
Intimada, a Autarquia apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032134-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLODOMIRO ALVES DO AMARAL FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles
não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE.
A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova
inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos
depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação. Agravo desprovido.
(TRF 4ª Região, AG n.º 2000040182693/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j.
05/09/2000, DJU 22/11/2000).
No caso vertente, os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de
que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que não
atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data,
sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – No caso vertente, os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade
de que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que
não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data,
sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
