Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003678-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – No caso vertente, os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade
de que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que
não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data,
sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003678-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003678-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa do autor. Sustenta,
outrossim, ser indevida a antecipação da tutela, em razão da irreversibilidade do provimento.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r.
decisão.
Por meio de decisão inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao
recurso.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003678-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles
não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE.
A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova
inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos
depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação. Agravo desprovido.
(TRF 4ª Região, AG n.º 2000040182693/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j.
05/09/2000, DJU 22/11/2000).
No caso vertente, os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de
que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que não
atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data,
sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a
tutela de urgência deferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – No caso vertente, os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade
de que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que
não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data,
sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
