Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009055-30.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício de auxílio-doença.
2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Não há qualquer documento que demonstre a recente manifestação da doença que acomete
o autor, de forma a impedir o desempenho de atividade laborativa, a qual fora, inclusive, exercida
ininterruptamente de 2016 até o final do ano de 2020, na condição de vereador.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009055-30.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SARITA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009055-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SARITA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Paranaíba/MS que, em ação ajuizada por SARITA DOS SANTOS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em razões recursais, pugna a autarquia pela reforma da decisão impugnada, considerada a
ausência dos requisitos ensejadores do provimento antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 158305254).
Houve apresentação de resposta (ID 159447362).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009055-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SARITA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo não ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda subjacente, verifico que
o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de fevereiro a abril/2016,
tendo o benefício sido suspenso em razão do exercício de cargo eletivo (vereador) junto à
Municipalidade de Paranaíba, o qual perdurou de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2020, conforme CNIS juntado à fl. 53, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos
à carência e qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, verifica-se ser o autor portador do vírus HIV. A documentação
médica trazida aos autos, especificamente o “Laudo Médico” subscrito por profissional
infectologista dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde de Paranaíba em 05 de janeiro de
2021, ao tempo em que confirma o diagnóstico, consigna, expressamente, “Em última consulta
sem queixas. CV (carga viral) = ñ detectado” (fl. 38).
A confirmar o prognóstico, colho do “Resultado de Exame de Quantificação de Carga Viral de
HIV-1”, que o último exame realizado em 16 de dezembro de 2020, resultou em “Carga Viral –
não detectado”. O mesmo documento revela o “histórico” dos exames anteriores, do que se
depreende idêntico resultado (não detectável) nas coletas efetivadas em novembro/2019, maio
e novembro/2020.
Por outro lado, não há qualquer documento que demonstre a recente manifestação da doença,
de forma a impedir o desempenho de atividade laborativa, a qual fora, inclusive, exercida
ininterruptamente de 2016 até o final do ano de 2020, na condição de vereador.
Desta feita, o deslinde do conflito de interesses trazido a julgamento exige o exaurimento da
fase instrutória.
Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar
a determinação de implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício de auxílio-doença.
2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Não há qualquer documento que demonstre a recente manifestação da doença que
acomete o autor, de forma a impedir o desempenho de atividade laborativa, a qual fora,
inclusive, exercida ininterruptamente de 2016 até o final do ano de 2020, na condição de
vereador.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
