Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021268-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91, o que significa que o INSS
deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é
expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos
periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de
reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – A atual redação do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457,
de 2017), determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respetiva
concessão/reativação.
V - No caso em tela, a agravada foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Ademais, a parte autora não
apresentou documentos que demonstrassem a permanência da incapacidade.
VI - As parcelas recebidas pela autora por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução,
tendo em vista sua natureza alimentar.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021268-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE FREITAS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021268-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE FREITAS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida em autos de ação de execução de título judicial, que concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado administrativamente, sendo que o d. Juiz a quo
determinou a reativação da jubilação, no prazo de três dias, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 50.000,00.
Busca o agravante a reforma da r. decisão, sustentando, inicialmente, a existência de error in
judicando, visto que a obrigação imposta pelo título executivo judicial foi satisfeita, restando
extinta, destarte, a fase de execução, bem como exaurida a jurisdição. Assevera que o presente
feito não é a via adequada para discutir a legalidade da revisão administrativa do benefício da
autora, pois não há espaço para o INSS ser citado para se defender, bem como para que se
determine a realização de perícia judicial atualizada, para o cotejo de dados técnicos, em relação
ao laudo mais recente da Autarquia, que embasa a cessação da jubilação, quase uma década
após o quadro médico discutido, conhecido e decidido neste processo. Sustenta que não
descumpriu qualquer ordem judicial, vez que implantou o benefício de aposentadoria por invalidez
em favor da parte autora, bem como pagou-lhe os valores em atraso, promovendo a sua regular
cessação após o transcurso de quase uma década, após verificar pericialmente a recuperação de
sua capacidade laborativa, em ato administrativo com presunção de legalidade e veracidade.
Argumenta que a Lei 8.212/1991 impõe ao INSS, expressamente, o dever de realizar a revisão
periódica, por meio de perícia médica, dos benefícios por incapacidade, ainda que oriundos de
determinação judicial. Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por meio de decisão inicial, foi atribuído o efeito ativo ao recurso, para cassar a tutela de urgência
deferida.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021268-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE FREITAS BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em apreço, o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, por meio de decisão judicial transitada em julgado em 12.08.2011. Em cumprimento à
ordem judicial, a autarquia previdenciária implantou o referido benefício, bem como promoveu o
pagamento dos valores em atraso, razão pela qual restou julgada extinta a execução.
Ocorre que a parte agravada foi convocada para a realização de exame médico-pericial na seara
administrativa, que foi realizado no dia 12.04.2018, no qual não foi constatada a persistência da
invalidez (doc. ID Num. 5106067 - Pág. 181), o que ocasionou a cessação do benefício.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e
processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Ademais a atual redação do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei
13.457, de 2017), determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da
respetiva concessão/reativação.
No caso em tela, a agravada foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.
Por fim, a parte autora não apresentou documentos que demonstrassem a permanência da
incapacidade.
Esclareço, no entanto, que as parcelas recebidas pela autora por força de decisão judicial não se
sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a
tutela de urgência deferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91, o que significa que o INSS
deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é
expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos
periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de
reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV – A atual redação do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457,
de 2017), determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respetiva
concessão/reativação.
V - No caso em tela, a agravada foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame
médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Ademais, a parte autora não
apresentou documentos que demonstrassem a permanência da incapacidade.
VI - As parcelas recebidas pela autora por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução,
tendo em vista sua natureza alimentar.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
