Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016392-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam
contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Os atestados médicos subscritos por médicos especialistas informam que a parte autora é
portadora de lombalgia com hérnia discal, causadora de diminuição de força muscular, artrose de
joelhos edepressão, doenças que a incapacitam ao exercíciode suas atividades laborativas.
- Aatividade exercida pela parte autora - cabeleireira - e a idade autorizam a manutenção da
tutela provisória, em juízo preliminar, a despeito da conclusão médica administrativa.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016392-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016392-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a parte autora repete ação que já foi julgada improcedente pelo Judiciário,
podendo haver coisa julgada por se tratar de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016392-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de ProcessoCivil.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos
quaisconcluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, os atestados médicos (id 73260547 – p. 25 e 27), datados de 4 de abril e 8 de maio
de 2019, subscritos por médicos especialistas, informam que a parte autora é portadora de
lombalgia com hérnia discal, causadora de diminuição de força muscular, artrose de joelhos
edepressão, doenças que a incapacitam ao execício desuas atividades laborativas.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS (id 73260547 – p.
61/66), no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da atividade que
exerce a parte autora, como cabeleireira, e por ser idosa.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que a"exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidadepara ambos os polos do processo, o juiz, premido pelas
circunstâncias, é levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam
contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Os atestados médicos subscritos por médicos especialistas informam que a parte autora é
portadora de lombalgia com hérnia discal, causadora de diminuição de força muscular, artrose de
joelhos edepressão, doenças que a incapacitam ao exercíciode suas atividades laborativas.
- Aatividade exercida pela parte autora - cabeleireira - e a idade autorizam a manutenção da
tutela provisória, em juízo preliminar, a despeito da conclusão médica administrativa.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
