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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 50150...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a 26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - O atestado médico, datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Diadema, informa que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID 10.I50), com fibrilação atrial permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e permanente para as atividades laborativas. - O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015050-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015050-58.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a
26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020,
demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
- O atestado médico, datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de
Diadema, informa que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID
10.I50), com fibrilação atrial permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e
permanente para as atividades laborativas.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015050-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N

AGRAVADO: SUZEL RODRIGUES SILVA CORDEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO ALVES CONCEICAO - SP278659-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015050-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: SUZEL RODRIGUES SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO ALVES CONCEICAO - SP278659-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a tutela foi concedida antes da realização da perícia judicial, que pudesse
confirmar o início da doença e incapacidade, e, em decorrência, a sua qualidade de segurada,
pois o benefício foi indeferido administrativamente por ausência desta.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015050-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: SUZEL RODRIGUES SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO ALVES CONCEICAO - SP278659-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de ProcessoCivil (CPC).
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O Juízoa quofundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais,
concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, o atestado médico, acostado aos autos da ação subjacente (Id 30504090 - p. 1/2),
datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Diadema, informa que a
parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID 10.I50), com fibrilação atrial
permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e permanente para as atividades
laborativas.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a
26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020 (Id
30902215 - p. 1/2 da ação subjacente), demonstrando haver contribuições necessárias ao
cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da
incapacidade, como alegado pela autarquia, é anterior ao seu reingresso no regime Geral da
Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
Assim, é impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a
data de início de sua incapacidade e a eventual ausência da qualidade de segurado.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,

José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde consta recebimento de auxílio-doença no período de 30/7/2013 a
26/3/ 2014 e, recolhimentos como facultativa a partir de dezembro de 2017 até março de 2020,
demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
- O atestado médico, datado de 16/2/2020, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de
Diadema, informa que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca congestiva (CID
10.I50), com fibrilação atrial permanente (CID 10.I48)”, que a incapacita e forma total e
permanente para as atividades laborativas.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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