Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017572-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos
quais concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- O atestado médico, datado de 21/6/2018, subscrito por médico especialista da Prefeitura
Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico, sem
condições de exercer atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, onde constam
contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017572-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017572-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos foram produzidos
unilateralmente, não podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e
veracidade, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017572-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, o atestado médico (id 3649369 - p.10/11), datado de 21/6/2018, subscrito por médico
especialista da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora está em
acompanhamento psiquiátrico devido a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID
F32.3), com quadro de alucinações auditivas e prejuízo das atividades de vida diária, sem
condições de exercer atividade laborativa.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS (id 3649370 -
p.2/5), onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos
quais concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- O atestado médico, datado de 21/6/2018, subscrito por médico especialista da Prefeitura
Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico, sem
condições de exercer atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, onde constam
contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
