Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015099-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido a decisão agravada determinando o seu restabelecimento até a realização da perícia
médica e nova deliberação a respeito.
- O atestado médico acostado aos autos, datado de 6/3/2018, certifica a persistência das doenças
alegadas pela parte autora e que a impossibilitam de realizar suas atividades laborativas.
- Considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência do
quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em primeira instância.
- Após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015099-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015099-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica e nova deliberação a respeito.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a parte autora estava recebendo o benefício concedido por tutela quando
foi cessado pela perícia médica do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Contudo, o D. Juízo a quo determinou o seu restabelecimento até nova deliberação a respeito,
sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e provável para a cessação do
benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação. Pugna pela reforma da decisão
para que seja excluída a ordem de manter ativo o benefício até nova deliberação a respeito.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015099-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica.
No caso, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito. A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para
a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado
prazo final, como ocorreu na hipótese.
O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido a decisão agravada determinando o seu restabelecimento até a realização da perícia
médica e nova deliberação a respeito.
O atestado médico acostado aos autos (id 3442955 - p.78), datado de 6/3/2018, do Centro de
Saúde II da Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, certifica a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, consistentes em osteoartrose e osteoporose generalizada, que a
impossibilitam de realizar suas atividades laborativas.
Assim, considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência
do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em primeira instância.
Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido a decisão agravada determinando o seu restabelecimento até a realização da perícia
médica e nova deliberação a respeito.
- O atestado médico acostado aos autos, datado de 6/3/2018, certifica a persistência das doenças
alegadas pela parte autora e que a impossibilitam de realizar suas atividades laborativas.
- Considerando a demonstração de continuidade do tratamento ortopédico com persistência do
quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em primeira instância.
- Após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
