Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016332-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEI N. 13.457/2017. PRAZO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para a
implantação de auxílio-doença à parte autora. A tanto faz-se necessária, entre outros requisitos, a
prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte
dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha
determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, deve ser mantida a tutela deferida até que seja realizada a
perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, em
especial o datado de 15/6/2018, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora,
consistentes em quadro depressivo recorrente e ansiedade, evidenciando-se, nesta data,
agravamento dos pensamentos obsessivos, sendo encaminhado para internação em regime de
hospital-dia com equipe multidisciplinar especializada, devendo permanecer afastada das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades laborativas, por mais 90 (noventa) dias.
- Considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida
a tutela deferida em primeira instância.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CHARLES LEANDRO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CHARLES LEANDRO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou a imediata implantação do benefício
de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o D. Juízo a quo concedeu o benefício, sem a realização da perícia
judicial, com base em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor
ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, além de ter vedado a cessação
do benefício após cento e vinte dias, sendo que a legislação atual recomenda a fixação prévia e
provável para a cessação do benefício, facultando ao segurado o requerimento de prorrogação.
Pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a vedação imposta de cessação do
benefício.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CHARLES LEANDRO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para a
implantação de auxílio-doença à parte autora.
A tanto é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
Com efeito. A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
O D. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata implantação do
auxílio-doença à parte autora, vedando a revisão do benefício por ato da administração, a qual
deverá decorrer tão somente de determinação judicial.
Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida a tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
Vejamos.
Os atestados médicos acostados aos autos (id 8999853 - p.8/25), posteriores à cessação oriunda
do INSS, em especial o datado de 15/6/2018, certificam a persistência da doença alegada pela
parte autora, consistentes em quadro depressivo recorrente e ansiedade, evidenciando-se, nesta
data, agravamento dos pensamentos obsessivos, sendo encaminhado para internação em regime
de hospital-dia com equipe multidisciplinar especializada, devendo permanecer afastada das
atividades laborativas, por mais 90 (noventa) dias.
Assim, considerando a natureza da doença, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida
a tutela deferida em primeira instância.
Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar a
manutenção do auxílio-doença até a apresentação do laudo judicial e reapreciação pelo D. Juízo
a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEI N. 13.457/2017. PRAZO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para a
implantação de auxílio-doença à parte autora. A tanto faz-se necessária, entre outros requisitos, a
prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte
dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha
determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, deve ser mantida a tutela deferida até que seja realizada a
perícia médica.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, em
especial o datado de 15/6/2018, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora,
consistentes em quadro depressivo recorrente e ansiedade, evidenciando-se, nesta data,
agravamento dos pensamentos obsessivos, sendo encaminhado para internação em regime de
hospital-dia com equipe multidisciplinar especializada, devendo permanecer afastada das
atividades laborativas, por mais 90 (noventa) dias.
- Considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida
a tutela deferida em primeira instância.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA