Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016287-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela
concedida até ulterior trânsito em julgado.
- No caso, foi concedida a tutela antecipada para restabelecimento do benefício de auxílio-doença
à parte autora. O INSS comunicou a implantação do benefício, informando a data de sua
cessação (15/8/2019), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
caso não houvesse pedido de prorrogação.
- Com efeito. A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a
sua cessação, quando a decisão não fixar prazo de duração, e, muito menos, a aplicação de
punição, como ocorreu no caso.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida a tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, considerando a natureza das doenças, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela
deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016287-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA REGINA AVELINO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016287-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA REGINA AVELINO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou a manutenção do benefício de auxílio-
doença à parte autora, sob pena de litigância de má-fé e crime de desobediência.
Alega, em síntese, que cumpriu de imediato a determinação judicial implantando o benefício com
data de cessação em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, por não
ter sido fixado prazo mínimo de duração do benefício. Contudo, a parte autora requereu a sua
manutenção até o trânsito em julgado, tendo o D. Juízo a quo deferido o pedido e majorado a
multa anteriormente fixada, em total contrariedade a legislação previdenciária em vigor, não
podendo ser punido por ter atuado em estrito cumprimento de expresso dever legal.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta do agravado.
Juntada de e-mail do Juízo de origem com informação de que, em obediência à decisão proferida
no presente agravo de instrumento, nos termos do laudo pericial, o douto MMº Juiz a quo não
somente manteve a tutela de urgência, mas também alterou o benefício para aposentadoria por
invalidez, já que o laudo atestou que a autora encontrava-se inapta de forma total e definitiva.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016287-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA REGINA AVELINO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela
concedida até ulterior trânsito em julgado.
No caso, foi concedida a tutela antecipada para restabelecimento do benefício de auxílio-doença
à parte autora. O INSS comunicou a implantação do benefício, informando a data de sua
cessação (15/8/2019), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
caso não houvesse pedido de prorrogação (id 73251306 – p. 123).
A parte autora, então, peticionou alegando ser descabida a implantação do benefício com data
determinada para cessação, o que ensejou a decisão ora agravada.
Entendo que tem razão, em parte, a agravante.
Com efeito. A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final.
Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua
cessação, quando a decisão não fixar prazo de duração, e, muito menos, a aplicação de punição,
como ocorreu no caso.
Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida a tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
Vejamos.
Os atestados médicos acostados aos autos (id 73251306 – p. 40/41), posteriores à cessação
oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes
em retinopatia diabética, síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, além de
episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sem possibilidade de melhora da acuidade
visual e condições de trabalho.
Assim, considerando a natureza das doenças, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela
deferida em 1ª Instância.
Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar a
manutenção do auxílio-doença até a apresentação do laudo judicial e reapreciação pelo D. Juízo
a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela
concedida até ulterior trânsito em julgado.
- No caso, foi concedida a tutela antecipada para restabelecimento do benefício de auxílio-doença
à parte autora. O INSS comunicou a implantação do benefício, informando a data de sua
cessação (15/8/2019), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
caso não houvesse pedido de prorrogação.
- Com efeito. A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de
cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não
tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a
sua cessação, quando a decisão não fixar prazo de duração, e, muito menos, a aplicação de
punição, como ocorreu no caso.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o
que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada,
diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida a tutela deferida até que seja
realizada a perícia médica.
- Assim, considerando a natureza das doenças, bem como a demonstração de continuidade do
tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela
deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
