Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030173-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. RENDA DO SEGURADO A SER
AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO
APLICÁVEL. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes. Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se
verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afastaria a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em
julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp
578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896
do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a
tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo1.036 do CPC/2015.
- Como, na data da prisão, o último vínculo empregatício havia cessado mais de quatro meses
antes, forçoso considerar que o segurado não contava com renda. Forçoso se torna curvar-me à
jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030173-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO CESAR SOUZA DA FONSECA
REPRESENTANTE: BRUNA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030173-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO CESAR SOUZA DA FONSECA
REPRESENTANTE: BRUNA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em
síntese, ser devido o benefício pleiteado aos dependentes do segurado de baixa renda,
considerando o salário-de-contribuição do segurado preso, ainda que desempregado, sendo que
o seu último salário é superior ao estabelecido na legislação para a concessão do beneficio,
devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030173-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO CESAR SOUZA DA FONSECA
REPRESENTANTE: BRUNA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão à parte autora.
Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.
A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
No caso, verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de auxílio-reclusão ao filho menor.
Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de
nascimento (id 8177828 - p.14), que aponta ser o autor filho do segurado preso, assim como a
qualidade de segurado deste (id 8177828 - p.29) e a certidão de permanência carcerária (id
8177828 - p.20/23).
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes. Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se
verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
Na hipótese, na data do encarceramento, em 21/12/2017, o segurado encontrava-se
desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei
n. 8.213/91, como se infere da cópia da CTPS (id 8177828 - p.29), na qual consta o vínculo
encerrado em 11/8/2017.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
Segundo a Portaria MPS/MF n. 8, de 13/1/2017, o limite do salário-de-contribuição era de R$
1.292,43.
Com efeito, o último salário-de-contribuição do segurado ultrapassava esse limite, R$ 1.860,12
(vide CNIS). O último (agosto/2018) não conta, porque proporcional aos dias trabalhados no
último mês, quando encerrado o vínculo.
Por outro lado, discute-se se a condição de desempregado afastaria a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Contudo, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no contexto da “ausência de renda”,
não do desemprego.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo1.036 do CPC/2015.
No acórdão, foi firmada a tese:“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no
momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição”.
Como, na data da prisão, o último vínculo empregatício havia cessado mais de quatro meses
antes, forçoso considerar que o segurado não contava com renda. Forçoso se torna curvar-me à
jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. RENDA DO SEGURADO A SER
AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO
APLICÁVEL. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes. Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se
verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afastaria a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em
julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp
578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896
do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a
tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo1.036 do CPC/2015.
- Como, na data da prisão, o último vínculo empregatício havia cessado mais de quatro meses
antes, forçoso considerar que o segurado não contava com renda. Forçoso se torna curvar-me à
jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
