Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006081-88.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA DO
SEGURADO A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
REPETITIVO APLICÁVEL. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de
aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao
segurado e não aos dependentes deste.
- Para além, a apuração da "baixa renda" constituiquestão submetida a decisão de afetação, para
fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na
forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896
do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.Aplica-se ao caso o
disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015.No acórdão, foi firmada a
tese:“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Forçoso se torna curvar-
me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
- Na hipótese, na data do encarceramento, em 6/9/2017, o segurado encontrava-se em gozo de
auxílio-doença, concedido em 15/5/2017 até 11/9/2017, consoante se infere do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (id 40932298 - p.34). O valor do benefício correspondia a R$
937,00, inferior àquele estipulado pela Portaria MPS n. 8 de 13/1/2017, vigente na data da prisão,
correspondente a R$ 1.292,43.
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, respeitado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário de contribuição do
segurado é inferior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que enseja a
manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006081-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JULIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: FABIA DE CASSIA JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006081-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JULIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: FABIA DE CASSIA JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em
síntese, ser devido o benefício pleiteado aos dependentes do segurado de baixa renda,
considerando o salário-de-contribuição do segurado preso, e não o benefício de auxílio-doença
que estava recebendo, sendo que o seu último salário-de-contribuição é superior ao estabelecido
na legislação para a concessão do beneficio, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006081-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JULIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: FABIA DE CASSIA JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão à parte autora.
Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.
A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
No caso, verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de auxílio-reclusão ao filho menor.
Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de
nascimento (id 40932298 - p.12), que aponta ser o autor filho do segurado preso, assim como a
qualidade de segurado deste (id 40932298 - p.19) e a certidão de permanência carcerária (id
40932298 - p.16/17).
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Para além, a apuração da "baixa renda" constituiquestão submetida a decisão de afetação, para
fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na
forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do
STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.Aplica-se ao caso o disposto
no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015.No acórdão, foi firmada a tese:“Para a
concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Forçoso se torna curvar-me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu
entendimento pessoal.
Na hipótese, na data do encarceramento, em 6/9/2017, o segurado encontrava-se em gozo de
auxílio-doença, concedido em 15/5/2017 até 11/9/2017, consoante se infere do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (id 40932298 - p.34).
O valor do benefício correspondia a R$ 937,00, inferior àquele estipulado pela Portaria MPS n. 8
de 13/1/2017, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
Nesse sentido, é o julgado dessa E. Corte (g.n.):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - O
auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03). (...) IV -A qualidade de segurado
do recluso está demonstrada, pelo documento do CNIS, que faz parte desta decisão, indicando
que recebeu auxílio-doença acidentário, no período de 06/06/2007 a 15/08/2010. V - Quanto ao
limite dos rendimentos, verifico que o benefício percebido correspondia a R$ 657,07, inferior,
portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 810,18, na data da prisão, de acordo com a
Portaria n.º 333, de 29/06/2010, que revogou a Portaria nº 350, de 30/12/2009, com efeitos
retroativos a 01/01/2010. VI - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do
segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este
título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. VII - O art. 29, § 5º da Lei
8.213/91, determina que o recebimento de benefício por incapacidade, será considerado como
salário-de-contribuição, no período correspondente ao seu pagamento. VIII - Dispensada a
carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico, a presença dos elementos
necessários a ensejar o acautelamento requerido. IX - A plausibilidade do direito invocado pela
parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem
resguardados. X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz,
premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. XI - Recurso
provido. (TRF3, 8ª Turma, AI 00189297620114030000, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, e-DJF3 30.03.2012).
Assim, respeitado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário de contribuição do
segurado é inferior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que enseja a
manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA DO
SEGURADO A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
REPETITIVO APLICÁVEL. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de
aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao
segurado e não aos dependentes deste.
- Para além, a apuração da "baixa renda" constituiquestão submetida a decisão de afetação, para
fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na
forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896
do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.Aplica-se ao caso o
disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015.No acórdão, foi firmada a
tese:“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Forçoso se torna curvar-
me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
- Na hipótese, na data do encarceramento, em 6/9/2017, o segurado encontrava-se em gozo de
auxílio-doença, concedido em 15/5/2017 até 11/9/2017, consoante se infere do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (id 40932298 - p.34). O valor do benefício correspondia a R$
937,00, inferior àquele estipulado pela Portaria MPS n. 8 de 13/1/2017, vigente na data da prisão,
correspondente a R$ 1.292,43.
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
- Assim, respeitado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário de contribuição do
segurado é inferior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que enseja a
manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
