Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003537-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão à parte autora.
- Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço. A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV,
da Constituição Federal restringe a concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do
segurado de baixa renda.
- Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de
casamento, que aponta ser a autora esposa do segurado preso, bem como a qualidade de
segurado deste e a certidão de permanência carcerária.
- Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a
condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
- No caso, a última remuneração mensal informada (R$ 1.084,59 referente ao mês de maio/2012 -
sistema CNIS/DATAPREV) é superior ao limite vigente na data do encarceramento em
19/12/2012 (R$ 915,05 - MPS n. 2, de 6/1/2012). Tanto que o segurado preso estava recebendo
auxílio-doença no valor de R$ 1.518,94 na data em que foi preso.
- Dessa forma, considerado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário-de-
contribuição do segurado é superior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que
afasta a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: EVANI APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: EVANI APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica,
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
Alega a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Sustenta, em
síntese, que o último salário de contribuição do segurado preso era superior ao estabelecido na
legislação para a concessão do beneficio, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003537-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: EVANI APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão à parte autora.
Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.
A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
No caso, verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de auxílio-reclusão à esposa.
Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de
casamento (id 514309 - p.10), que aponta ser a autora esposa do segurado preso, bem como a
qualidade de segurado deste (id 514309 - p.12) e a certidão de permanência carcerária (id
514312 - p.1/2).
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda.
Nesse ponto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal,
pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de
seus dependentes. Confiram-se, nesse sentido, as seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV –
Recurso extraordinário conhecido e provido." (R. Extraordinário n. 587.365/SC, DJ 8/5/2009, p.
01536)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13
DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos
termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado
recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao
dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos
termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido." (R.
Extraordinário n. 486.413/SP, DJ 9/5/2009, p. 01099)
Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a
condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
No caso, a última remuneração mensal informada (R$ 1.084,59 referente ao mês de maio/2012 -
sistema CNIS/DATAPREV) é superior ao limite vigente na data do encarceramento em
19/12/2012 (R$ 915,05 - MPS n. 2, de 6/1/2012).
Tanto que o segurado preso estava recebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.518,94 na data
em que foi preso.
Dessa forma, considerado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário-de-
contribuição do segurado é superior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que
afasta a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO. ART. 543-B, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) II - O mérito da
matéria em debate já foi apreciado em sede de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal
Federal, que entendeu que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. III - As informações extraídas
do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - demonstram vínculo empregatício do
segurado no período de janeiro a outubro de 2002, tendo como última remuneração, na data da
prisão, o valor de R$553,46 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos),
superior ao limite máximo fixado no art. 13 da EC nº 20/98 (R$468,47 - Portaria nº 525, de 29 de
maio de 2002).(...) V - Remessa oficial tida por interposta e apelação providas. Sentença
reformada. Tutela antecipada cassada." (TRF/3ª Região, AC n. 1.057.265, Processo
2005.03.99.040907-3, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 18/3/2010, p. 1.470)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para desobrigar o INSS de
implantar o benefício de auxílio-reclusão reclamado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão à parte autora.
- Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço. A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV,
da Constituição Federal restringe a concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do
segurado de baixa renda.
- Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
- A condição de dependente do segurado restou comprovada por meio de cópia da certidão de
casamento, que aponta ser a autora esposa do segurado preso, bem como a qualidade de
segurado deste e a certidão de permanência carcerária.
- Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se verifique a
condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
- No caso, a última remuneração mensal informada (R$ 1.084,59 referente ao mês de maio/2012 -
sistema CNIS/DATAPREV) é superior ao limite vigente na data do encarceramento em
19/12/2012 (R$ 915,05 - MPS n. 2, de 6/1/2012). Tanto que o segurado preso estava recebendo
auxílio-doença no valor de R$ 1.518,94 na data em que foi preso.
- Dessa forma, considerado o critério de baixa renda, verifica-se que o último salário-de-
contribuição do segurado é superior ao limite determinado pela legislação vigente à época, o que
afasta a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
