Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027668-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o
artigo 80, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
- No caso, verifico tratar-se de pedido de auxílio-reclusão à filha menor. A condição de
dependente do segurado preso restou comprovada por meio da certidão de nascimento (id
7585823 - p.12), que aponta ser filha do segurado preso, assim como a certidão de recolhimento
prisional e permanência carcerária (id 7585823 - p.6/7).
- A questão controvertida cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do recluso.
- Os documentos e provas trazidas não comprovam de forma cabal a qualidade de segurado do
pai da requerente, que autorize a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a última contribuição vertida para o RGPS se deu em janeiro/2008, consoante CNIS
(id 7585823 - p.75), ao passo que a prisão ocorreu em 23/1/2017, ou seja, nove anos depois da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
última contribuição, é certo que já havia perdido a qualidade de segurado na data da prisão.
- Não obstante conste vínculo empregatício anotado na CTPS (id 7585823 - p.71), para o
empregador Heleno José da Silva & Cia. Ltda.-ME, com início em 20/2/2014, sem data de saída,
pelo qual o recluso manteria a qualidade de segurado, não há no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS nenhuma contribuição vertida neste período, nem mesmo outro
documento que comprove esse vínculo.
- Essa circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que mantinha a qualidade de
segurado quando do primeiro encarceramento em junho/2014 e que esta se manteve após a sua
liberdade em 2016 até a nova prisão em 2017.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, através de dilação probatória, com a oitiva de
testemunhas e oportunidade para o contraditório para a comprovação dos requisitos necessários
a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027668-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LARISSA FERREIRA PEREIRA DE DEUS
REPRESENTANTE: ANA RITA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027668-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LARISSA FERREIRA PEREIRA DE DEUS
REPRESENTANTE: ANA RITA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em
síntese, ter comprovado a qualidade de segurado de seu genitor, bem como a baixa renda, por
estar desempregado quando da ocorrência de sua prisão, e, ainda, por manter essa qualidade
por 1 (um) ano após ter sido colocado em liberdade, em março/2016, de sorte que mantinha a
qualidade de segurado na data da prisão em janeiro/2017, fazendo jus a concessão do benefício,
devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027668-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LARISSA FERREIRA PEREIRA DE DEUS
REPRESENTANTE: ANA RITA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o
artigo 80, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
No caso, verifico tratar-se de pedido de auxílio-reclusão à filha menor. A condição de dependente
do segurado preso restou comprovada por meio da certidão de nascimento (id 7585823 - p.12),
que aponta ser filha do segurado preso, assim como a certidão de recolhimento prisional e
permanência carcerária (id 7585823 - p.6/7).
A questão controvertida cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do recluso.
Os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não comprovam de
forma cabal a qualidade de segurado do pai da requerente, que autorize a concessão da medida
de urgência.
Com efeito, verifica-se que a última contribuição vertida para o RGPS se deu em janeiro/2008,
consoante CNIS (id 7585823 - p.75), ao passo que a prisão ocorreu em 23/1/2017, ou seja, nove
anos depois da última contribuição, é certo que já havia perdido a qualidade de segurado na data
da prisão.
Não obstante conste vínculo empregatício anotado na CTPS (id 7585823 - p.71), para o
empregador Heleno José da Silva & Cia. Ltda.-ME, com início em 20/2/2014, sem data de saída,
pelo qual o recluso manteria a qualidade de segurado, não há no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS nenhuma contribuição vertida neste período, nem mesmo outro
documento que comprove esse vínculo.
Essa circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que mantinha a qualidade de segurado
quando do primeiro encarceramento em junho/2014 e que esta se manteve após a sua liberdade
em 2016 até a nova prisão em 2017.
Assim, faz-se necessária a instrução processual, através de dilação probatória, com a oitiva de
testemunhas e oportunidade para o contraditório para a comprovação dos requisitos necessários
a concessão do benefício.
Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos aptos ao seu deferimento, sendo insuficiente, para comprovar a qualidade
de segurado do recluso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o
artigo 80, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
- No caso, verifico tratar-se de pedido de auxílio-reclusão à filha menor. A condição de
dependente do segurado preso restou comprovada por meio da certidão de nascimento (id
7585823 - p.12), que aponta ser filha do segurado preso, assim como a certidão de recolhimento
prisional e permanência carcerária (id 7585823 - p.6/7).
- A questão controvertida cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do recluso.
- Os documentos e provas trazidas não comprovam de forma cabal a qualidade de segurado do
pai da requerente, que autorize a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a última contribuição vertida para o RGPS se deu em janeiro/2008, consoante CNIS
(id 7585823 - p.75), ao passo que a prisão ocorreu em 23/1/2017, ou seja, nove anos depois da
última contribuição, é certo que já havia perdido a qualidade de segurado na data da prisão.
- Não obstante conste vínculo empregatício anotado na CTPS (id 7585823 - p.71), para o
empregador Heleno José da Silva & Cia. Ltda.-ME, com início em 20/2/2014, sem data de saída,
pelo qual o recluso manteria a qualidade de segurado, não há no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS nenhuma contribuição vertida neste período, nem mesmo outro
documento que comprove esse vínculo.
- Essa circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que mantinha a qualidade de
segurado quando do primeiro encarceramento em junho/2014 e que esta se manteve após a sua
liberdade em 2016 até a nova prisão em 2017.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, através de dilação probatória, com a oitiva de
testemunhas e oportunidade para o contraditório para a comprovação dos requisitos necessários
a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
