Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001861-76.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO
INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, Marcia Cristina
Andretta, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual
não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores
mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no
período que o segurado se encontra recluso.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001861-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: A. B. J.
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA ANDRETTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001861-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: A. B. J.
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA ANDRETTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABJ, representado por sua genitoraMarcia
Cristina Andretta, em face de decisão que indeferiu o levantamento do valor da requisição de
pequeno valor (RPV), depositada em conta judicial vinculada ao processo, condicionando o
levantamento à comprovação de gastos e despesas ou pela maioridade do agravante.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que o montante depositado, possui
caráter alimentar e a não autorização do levantamento prejudica a subsistência do próprio
dependente, de modo que não deve prevalecer a decisão impugnada. Aduz que inexiste óbice
do tutor ou curador, quein casué a genitora da autora, levantar os valores devidos à pessoa
incapaz ou interditada, nos termos do artigo 110, da Lei Federal n° 8.213/1991.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem apresentação de contraminuta.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso de agravo.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001861-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: A. B. J.
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA ANDRETTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
No caso, o autor A.B.J., se encontra devidamente representado por sua genitora, Marcia
Cristina Andretta, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão
pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
O intuito da referida benesse é resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de
valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem
desamparados no período que o segurado se encontra recluso.
Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da
pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao
pai, à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor
de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018768-97.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma,
Data do Julgamento 18/10/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
22/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI
8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos
valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
2. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua mãe,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r.
sentença, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Recurso provido.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0022899-94.2010.4.03.9999, Relator(a) Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 01/04/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO.
REPRESENTANTE LEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se
descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia
previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art.
110, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018437-18.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante
legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por
morte da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente
incapaz es, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110
da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido.
(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)"
Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio
Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar
que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do
Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA
DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado
ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a
mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores
sob sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, Marcia Cristina
Andretta, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual
não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de
valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem
desamparados no período que o segurado se encontra recluso.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio
Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar
que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do
Código Civil.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
