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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-RECLUSÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-RECLUSÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR – IMPOSSIBILIDADE. I - É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. II – Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias do menor. Trata-se de quantia pertencente ao demandante e, não tendo ele ainda capacidade para geri-la, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato. III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor. IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário. V - Agravo de Instrumento da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004923-95.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004923-95.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-
RECLUSÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ -
LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR – IMPOSSIBILIDADE.
I - É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as
rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do
referido diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder
dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a
sua educação e a administração de seus bens.
II – Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante
de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve
ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do
recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às
despesas ordinárias do menor. Trata-se de quantia pertencente ao demandante e, não tendo ele
ainda capacidade para geri-la, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o
ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de
medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
V - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004923-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CASSIA COSTA WAIDEMAN

AGRAVANTE: ISAAC WAIDEMAN SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004923-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CASSIA COSTA WAIDEMAN
AGRAVANTE: ISAAC WAIDEMAN SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida em autos de ação de concessão
de auxílio-reclusão, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de
levantamento do valor depositado em favor do demandante por medida cautelar, bem como

determinou o depósito judicial das referidas importâncias, com o intuito de que sejam atendidas
as reais necessidades do menor.

Alega o agravante que a decisão vergastada contraria dispositivos legais, em especial os termos
do artigo 110 da Lei n.º 8213/91. Aduz, em síntese, a desnecessidade do depósito judicial dos
valores devidos ao menor, tendo em vista o caráter alimentar das verbas executadas, que
autoriza o seu imediato levantamento para suprir as suas necessidades básicas, garantindo o seu
sustento e sobrevivência digna.

Conquanto devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

O I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do
recurso.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004923-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CASSIA COSTA WAIDEMAN
AGRAVANTE: ISAAC WAIDEMAN SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O presente agravo de instrumento não merece ser provido.

Com efeito, os valores atrasados a que tem direito o agravante, civilmente incapaz, correspondem
às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu
genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia
previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.

No caso, o autor é representado legalmente por sua genitora e tutora, responsável, portanto, por
gerir sua pessoa e administrar seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.741 do Código Civil,

in verbis:

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas
e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido
diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro
dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua
educação e a administração de seus bens.

Embora já tenha decidido de forma distinta, analisando melhor a questão, constato que na
hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de
recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser
incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento
mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas
ordinárias do menor. Trata-se de R$ 32.006,66, pertencentes ao demandante e, não tendo ele
ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público,
fiscalizar o ato.

Verifico, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz,
tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.

Destarte, os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a
qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta Corte, o qual, embora se
refira ao curatelado, é perfeitamente aplicável ao caso envolvendo o menor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO VALORES PELA
CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Curatela, no ensinamento de Clovis Beviláqua, é "o encargo público, conferido por lei a alguém,
para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo". O
arcabouço do instituto une-se, a bem dizer, aos atos patrimoniais, à gestão (proteção) do
patrimônio do incapaz.
- O tutor recebe valores pertencentes ao menor, dá quitação. Mas não pode conservar em seu
poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento (é
o teor do artigo 1.753 do CC). O mesmo em relação ao curatelado.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em
execução e que devem, de acordo com o que se supõe, ser incorporados ao patrimônio da
autora.
- A linha condutora, nesse caso, há de ser outra, ajustada a exigência diante de valores que são
depositados em estabelecimento bancário oficial. Esses, a retirada só se dá com autorização
judicial (art. 1.754), sendo medida preventiva em defesa do patrimônio do curatelado. - E ressalte-
se, o dinheiro a ser levantado, em verdade, da curadora não é. É da autora e, se não tem ela
discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato. Que informe a curadora, ao juízo competente, o

que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo.
- Necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente quanto ao levantamento do
valor depositado.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 0064013-42.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 450)


Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-
RECLUSÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ -
LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR – IMPOSSIBILIDADE.
I - É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as
rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do
referido diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder
dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a
sua educação e a administração de seus bens.
II – Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante
de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve
ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do
recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às
despesas ordinárias do menor. Trata-se de quantia pertencente ao demandante e, não tendo ele
ainda capacidade para geri-la, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o
ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de
medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual
somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
V - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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