Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012278-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MP 871/19
I - Prevêo art. 300,caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
II - O segurado foi recolhido à prisão, em regime semi-aberto, em 24.01.2019, conforme mandado
de prisão, após a edição da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a
redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos dependentes
de segurado baixa renda presos em regime fechado.
III - Agravo de instrumento da parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012278-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: M. T. D. R. M., FRANCINE APARECIDA DOS REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012278-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: M. T. D. R. M., FRANCINE APARECIDA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos da ação de
concessão do benefício de auxílio-reclusão, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de tutela de
urgência.
Sustenta o agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do provimento antecipado.
Em decisão inicial não foi concedido o efeito suspensivo.
Determinada a intimação, por duas vezes, da parte agravante para apresentar cópia do processo
principal, o prazo decorreu sem manifestação.
O i. representante do Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do
agravo de instrumento da parte autora.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012278-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: M. T. D. R. M., FRANCINE APARECIDA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Dispõe o art. 300,caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O artigo 80 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019,
prevê que o benefício de auxílio-reclusão“será devido nas condições da pensão por morte,
respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão emregime fechado, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-
maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.”
No caso vertente, a certidão de nascimento apresentada nos autos principais demonstra que o
segurado recluso, Tiago Avelino da Mota, é genitor do autor, restando comprovado o vínculo de
dependência econômica, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, vez que esta é presumida.
No entanto, o segurado foi recolhido à prisão, em regime semi-aberto, em 24.01.2019, conforme
mandado de prisão, após a edição da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que
alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos
dependentes de segurado baixa renda presos em regime fechado.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MP 871/19
I - Prevêo art. 300,caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
II - O segurado foi recolhido à prisão, em regime semi-aberto, em 24.01.2019, conforme mandado
de prisão, após a edição da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a
redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos dependentes
de segurado baixa renda presos em regime fechado.
III - Agravo de instrumento da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
