Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018716-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
III - O perigo de dano se revela patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018716-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: L. S. B.
REPRESENTANTE: KAREN SILVINO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018716-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: L. S. B.
REPRESENTANTE: KAREN SILVINO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LORENNA SILVINO BOSFORD em face da decisão proferida nos
autos da ação de concessão do benefício de auxílio-reclusão, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de tutela de urgência.
Alega a agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão
do provimento antecipado, visto que presentes todos os pressupostos necessários ao deferimento
do benefício pretendido. Inconformada, requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da
decisão agravada.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento.
A Autarquia informou a implantação do benefício em favor da agravante.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018716-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: L. S. B.
REPRESENTANTE: KAREN SILVINO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O artigo 80 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício de auxílio-reclusão para os dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa, nem estiver em gozo de
auxílio-doença e aposentadoria.
No caso vertente, a certidão de nascimento apresentada demonstra que o segurado recluso,
Cleber Henrique Bosford, é genitor da autora, restando comprovado o vínculo de dependência
econômica, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, vez que esta é presumida.
Constato, também, conforme a certidão de recolhimento prisional acostada aos autos,que o
recluso se encontra recluso desde 26.08.2009, em regime fechado, atualmente na Penitenciária
"Luis Aparecido Fernandes" de Lavínia/SP.
De outra parte, a qualidade de segurado restou evidenciada pela Carteira Profissional - CTPS e
pelos dados do CNIS, que revelam que o último contrato de trabalho se extinguiu em 30.06.2009,
sendo o salário-de-contribuição de no valor de R$ 760,06.
Com efeito, dispõe o §1º do artigo 116 do Decreto n. 3.048/99:
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema
Repetitivo nº896), em sessão realizada no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no
sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo
26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Ressalto que o perigo de dano se revela patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar a
implantação do benefício de auxílio-reclusão em seu favor, no valor de um salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1485417/MS (Tema Repetitivo
nº896), em julgamento realizado no dia22 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
III - O perigo de dano se revela patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI – Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
