Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000814-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - Prevêo art. 300,caput,
do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II -
Considerando-se que a renda auferida pelo detento, à época da reclusão, ultrapassa em valor
irrisório o limite legalmente fixado pela Portaria nº08, de 13.01.2017, há que se reconhecer a
existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.III - O valor do benefício
não poderá ultrapassar o teto legalmente estabelecido.IV - Agravo de instrumento da parte autora
provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000814-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA MOREIRA LEAL, MARIA EDUARDA LEAL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000814-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA MOREIRA LEAL, MARIA EDUARDA LEAL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos da ação de
concessão do benefício de auxílio-reclusão, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de tutela de
urgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do provimento antecipado, tendo em vista que o último salário-de-contribuição do
segurado era apenas irrisoriamente superior ao limite legal.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para
determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão, no valor de R$ 1.292,43.
O agravado não apresentou contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo provimento do
agravo de instrumento da parte autora.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000814-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA MOREIRA LEAL, MARIA EDUARDA LEAL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA - SP324060
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Dispõe o art. 300,caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O artigo 80 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício de auxílio-reclusão para os dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa, nem estiver em gozo de
auxílio-doença e aposentadoria.
No caso vertente, diante da certidão de nascimento apresentada, não se controverte sobre o fato
de ser a autora filha do segurado recluso, Eder Daniel de Lima, restando comprovado o vínculo
de dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, vez que esta é
presumida.
Quanto à rendaauferida pelo recluso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente
julgamento do Recurso Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
julgado em 25.03.2009, DJe de 03.04.2009), firmou entendimento no sentido de que para a
concessão do benefício de auxílio-reclusão,previsto nos artigos 201, IV, da Constituição da
República e 80 da Lei nº 8.213/91, a rendaa ser considerada deve ser a do preso e não a de seus
dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão geral.
Nessa linha, verifica-se pela CTPS do recluso, em cotejo com os dados do CNIS, que o último
salário de contribuição do segurado, relativo à competência de agosto de 2017, correspondia a
R$ 1.364,00, pouco acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43 pela Portaria nº 08, de
13.01.2017.
Destarte, considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite
fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado
deverá respeitar o teto de R$ 1.292,43.
Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO
SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de
segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à
pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de
necessidade.2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador
a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.3. No
caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de
reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que,
de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior
aquele limite.4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas
instâncias ordinárias.5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1479564/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe
18.11.2014)Ressalto que o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, douprovimento ao agravo de instrumento da parte autora, para deferir a tutela
de urgência pleiteada.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - Prevêo art. 300,caput,
do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II -
Considerando-se que a renda auferida pelo detento, à época da reclusão, ultrapassa em valor
irrisório o limite legalmente fixado pela Portaria nº08, de 13.01.2017, há que se reconhecer a
existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.III - O valor do benefício
não poderá ultrapassar o teto legalmente estabelecido.IV - Agravo de instrumento da parte autora
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para deferir a
tutela de urgência pleiteada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
