Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000218-59.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.I - Prevê o art. 300, caput, do
Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.II -
Considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento à prisão, é
de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-
reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, malgrado, no
caso, este seja inferior ao limite legalmente previsto.III - Em razão da ausência de salário-de-
contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de
um salário mínimo.IV - Agravo de instrumento dos autores provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-59.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: STEPHANY TAIS APOLINARIO DE PAULA, CAMILA PAULINA APOLINARIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-59.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: STEPHANY TAIS APOLINARIO DE PAULA, CAMILA PAULINA APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GERALDO NOGUEIRA - SP91001 Advogado do(a)
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Stephany Tais Apolinario Paula, Enzo Gabriel Apolinario Paula e
Camila Paulina Apolinário em face da decisão proferida nos autos da ação de concessão do
benefício de auxílio-reclusão, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustentam os agravantes, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do provimento antecipado, tendo em vista que o segurado encontrava-se
desempregado por ocasião do recolhimento prisional.
Em decisão inicial, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata
implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, o ilustre representante opinou pelo
provimento do agravo de instrumento.
Não há notícias acerca da implantação do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-59.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: STEPHANY TAIS APOLINARIO DE PAULA, CAMILA PAULINA APOLINARIO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O artigo 80 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício de auxílio-reclusão para os dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa, nem estiver em gozo de
auxílio-doença e aposentadoria.
No caso vertente, a filiação dos autores em relação ao segurado recluso foi reconhecida pela
autarquia previdenciária por ocasião do requerimento administrativo efetuado em 18.03.2014,
restando comprovado o vínculo de dependência econômica, nos termos do artigo 16, I, da Lei n.
8.213/91, vez que esta é presumida.
Constata-se, também, conforme a certidão de recolhimento prisional acostada aos autos, que o
recluso encontra-se preso desde 14.02.2014, em regime fechado, no Centro de Detenção
Provisória "Dr. Feliz Nobre de Campos", de Taubaté/SP.
De outra parte, a qualidade de segurado restou evidenciada pelos dados do CNIS, que revelam
que o último contrato de trabalho ocorreu no período de 01.07.2013 a 10.12.2013, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.034,67, um pouco acima, portanto, do valor fixado no
artigo 13 da Emenda constitucional n. 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 971,78, pela Portaria do Ministério da Previdência Social de 15.01.2013.
Entretanto, considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento
à prisão, mostra-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, devendo ser
observado o disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.1.
Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão,
evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº
20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.2. Não é parâmetro
aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado
em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão e revelar, quando
do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do
benefício. Aliás, o §1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-
contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que
dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.(...)(TRF-3ª R.; AG 2002.03.000.043031-1; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Galvão Miranda;
Julg. 26.04.2005; DJU 25.05.2005 pág. 492).PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1- A
condição de desempregado do segurado, no momento imediatamente anterior à reclusão do
mesmo, torna irrelevante a última contribuição previdenciária feita, caracterizando erro material no
acórdão, sujeito à revisão pela Corte julgadora.2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando, apenas, houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração
acolhidos.
(TRF 3ª Região - Décima Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU
28.03.2012,decisão unânime)
Esclareço que em razão da ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Ressalto que o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento dos autores, para determinar a
imediata implantação do benefício.Expeça-se e-mail ao INSS, para que, havendo documentação
bastante, implante o benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores, no valor de um salário
mínimo.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.I - Prevê o art. 300, caput, do
Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.II -
Considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento à prisão, é
de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-
reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, malgrado, no
caso, este seja inferior ao limite legalmente previsto.III - Em razão da ausência de salário-de-
contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de
um salário mínimo.IV - Agravo de instrumento dos autores provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento dos autores., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
