Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021739-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.I -Prevê o art. 300,caput, do
NCPC que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II -
Considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento à prisão, é
de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-
reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição.III - Em razão da
ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor
do benefício será de um salário mínimo.IV - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021739-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SILVANA DE SOUZA SAMPAIO, MAITHE VITORIA DE SOUZA OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID NUNES - SP226919, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
- SP280330
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID NUNES - SP226919, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
- SP280330
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021739-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Silvana de Souza Sampaio em face da decisão proferida nos autos da
ação de concessão do benefício de auxílio-reclusão, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do provimento antecipado, tendo em vista que o segurado estava desempregado por
ocasião do recolhimento prisional, de forma que pouco importa o fato de seu último salário-de-
contribuição do segurado ser um pouco superior ao limite previsto em lei.
Em decisão inicial, foi concedida a antecipação da tutela pleiteada, para determinar a imediata
implantação do benefício à parte autora, no valor de um salário mínimo.
O agravado apresentou contrarrazões.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, o ilustre representante opinou pelo
provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021739-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O
Prevê o art. 300, caput, do NCPC que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O artigo 80 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício de auxílio-reclusão para os dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa, nem estiver em gozo de
auxílio-doença e aposentadoria.
No caso vertente,diante da certidão de nascimento apresentada, não se controverte sobre o fato
de ser a autora, Maithe Vitória de Souza Oliveira, filha do segurado recluso, Marcel Ermes
Henrique Correia, restando comprovado o vínculo de dependência econômica, nos termos do art.
16, I, da Lei n. 8.213/91, vez que esta é presumida.
Quanto à renda auferida pelo recluso, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente
julgamento do Recurso Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
julgado em 25.03.2009, DJe de 03.04.2009), firmou entendimento no sentido de que para a
concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição da
República e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de
seus dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão geral.
Consoante se depreende da CTPS do detento, em cotejo com os dados do CNIS, verifica-se que
seu último contrato de trabalho findou em 13.04.2015, sendo que o salário de contribuição
correspondia a R$ 1.500,00, relativo ao mês de abril/2015, acima, portanto do valor fixado no
artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.089,72 pela Portaria nº 13, de 09.01.2015.
Entretanto, cabe observar que o segurado ficou desempregado de 13.04.2015 a 28.07.2015 (data
do recolhimento prisional), não devendo ser considerado o último salário de contribuição,
observado o disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99,verbis:Art. 116. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-
contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).§ 1º É devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Desta feita, mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.1- É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar
desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado
ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/992- Apelação e remessa oficial
providas em parte.(TRF 4ª Região - Sexta Turma; AC 200004011386708, Rel. Juiz João Surreaux
Chagas, DJU 22.08.2001, p. 1119, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1- A condição de desempregado do segurado, no momento
imediatamente anterior à reclusão do mesmo, torna irrelevante a última contribuição
previdenciária feita, caracterizando erro material no acórdão, sujeito à revisão pela Corte
julgadora. 2- Excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez
quando, apenas, houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do
julgamento, Precedente do STJ. 3- Embargos de declaração acolhidos.(TRF 3ª Região - Décima
Turma; AC 00373676320104039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 28.03.2012,decisão
unânime)
Ressalto que o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal, ou
caso o detento passe a cumprir pena em regime aberto antes do deslinde da demanda. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, determinar a
implantação do benefício de auxílio-reclusão, no valor de um salário mínimo.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando o teor da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.I -Prevê o art. 300,caput, do
NCPC que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II -
Considerando que o segurado recluso estava desempregado à época do recolhimento à prisão, é
de se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-
reclusão, mostrando-se irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição.III - Em razão da
ausência de salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor
do benefício será de um salário mínimo.IV - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
