
| D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026680-75.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON DOMINGOS DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS, indeferiu o pedido de intimação da autarquia para que expedisse a Certidão por Tempo de Contribuição - CTC.
Em suas razões, sustenta o agravante que o magistrado, por ocasião da prolação da sentença, antecipou a tutela para a averbação dos períodos reconhecidos, justamente com fundamento na necessidade de o autor obter a certidão de tempo de serviço, documento indispensável ao requerimento da aposentadoria junto à Prefeitura Municipal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 46/47). Não houve apresentação de resposta (fl. 54).
Embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 50/53), desprovidos em decisão de fl. 55.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De acordo com os autos, verifico que o agravante, servidor público municipal, promoveu a demanda subjacente, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sem registro em CTPS, para fins de concessão, no regime próprio a que vinculado, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Proferida sentença de procedência do pedido, com o reconhecimento dos lapsos temporais compreendidos entre 01/09/1967 e 07/09/1967 e 02/04/1968 a 05/01/0972. Na ocasião, o magistrado sentenciante deferiu o pleito de antecipação da tutela, assim justificando a necessidade da medida excepcional (fls. 13/15):
Oportuno registrar que, interposto recurso de apelação por parte do INSS, a demanda subjacente fora remetida a esta Corte, encontrando-se pendente de julgamento.
Expedido ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (fl. 16), noticiou o INSS o cumprimento da ordem, com a respectiva averbação, mas sem a expedição da correspondente CTC.
Daí a interposição do presente recurso, o qual, no particular, merece prosperar.
Conforme por mim registrado na oportunidade de concessão da antecipação da pretensão recursal, o dispositivo da sentença, expressamente, destacou a imprescindibilidade de expedição da referida certidão para que o autor, ora agravante, alcançasse o desiderato almejado perante a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
O ato administrativo consubstanciado na mera "averbação" dos períodos junto aos registros da Autarquia Previdenciária revela-se, para o que aqui interessa, de todo inútil, na medida em que não poderá o autor se valer de tal informação perante o regime ao qual se encontra vinculado, a não ser com a averbação materializada na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, instrumento adequado para tanto.
A concessão da tutela antecipada em sentença, sem que se perfaça o ato decorrente de sua consequência lógica (expedição da CTC), perde toda sua eficácia jurisdicional.
De qualquer sorte, trata-se, como se vê, de corolário lógico da concessão do provimento antecipatório, o qual continua produzindo seus regulares efeitos, posto que não modificado.
A decisão impugnada, ao negar a certidão de tempo de serviço, parece contradizer os próprios termos da sentença e da tutela antecipada concedida em seu bojo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do autor para, em cumprimento à tutela antecipada concedida em sentença, determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com os períodos de trabalho então reconhecidos, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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