
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004677-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO ALEXANDRE DA BARRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004677-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO ALEXANDRE DA BARRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada, determinando a expedição de requisitório em autos de cumprimento de sentença.
Eis a decisão agravada:
“Trata-se de impugnação na fase executiva apresentada por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS na ação que lhe move SÉRGIO ALEXANDRE DE BARRA, conforme razões expostas a fls. 55/56.
Informação do contador nomeado a fls. 168/173.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão em parte o impugnante.
Conforme se vê da conta elaborada pelo contador, os cálculos apurados pelo exequente e pelo executado não estão corretos, devendo prevalecer aqueles confeccionados pelo vistor oficial, por ter ele respeitado o teor da sentença e acórdão proferidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada,
determinando a expedição de requisitório em conformidade com às fls. 168/173. Após o prazo de eventual recurso, providencie a serventia a expedição de ofício requisitório no sistema PRECWEB da Justiça Federal.
Intime-se.”
Alega o agravante que não há qualquer fundamentação acerca da impugnação do INSS, de fls. 181/182, que em resumo questionou a inobservância do decidido no âmbito do Tema STJ 1050.
Afirma que o perito judicial não desconsiderou as parcelas vencidas antes da citação (20/02/2014) na apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do recurso para que seja acolhido o cálculo dos honorários apresentado pelo agravante.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso no ID 287049370.
É o relato do necessário.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004677-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO ALEXANDRE DA BARRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à observância do Tema 1050 do STJ ao presente caso.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do exequente nos autos de origem – ação previdenciária em sede de cumprimento de sentença – determinando a expedição de ofício requisitório em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador.
Da leitura dos autos, observa-se que o INSS havia questionado a aplicação do Tema 1050 do STJ nos cálculos do perito, apontando que a base de cálculo dos honorários de sucumbência foi calculada sem descontar os pagamentos administrativos.
É sabido que a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050/STJ, em 28/04/2021, firmou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Deveras, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em sede de recurso.
Nesse contexto, verifica-se que a tese firmada no Tema 1050/STJ não determina o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta 10ª Turma (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007).
- Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).
- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000771-31.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1050/STJ. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
- Tal como previsto no título executivo formado nos autos originários, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Nem o título executivo, tampouco a tese firmada no Tema 1050/STJ, determinam o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, das parcelas referentes ao período em que o segurado recebeu benefício inacumulável, obtido na via administrativa, as quais interferem, unicamente, no cálculo do valor principal.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022637-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
Ademais, em sua manifestação, o contador perito se manifestou expressamente sobre a observância ao Tema 1050 do STJ em seus cálculos (ID 285963509, págs. 77/78), tendo sido este parecer o homologado pela decisão agravada.
Deste modo, ainda que a d. magistrada não tenha mencionado expressamente o Tema em sua decisão, vê-se, do contexto processual e dos fundamentos do decisum, que não houve falta de observância à tese fixada no Tema 1050 do STJ, como alegado pelo agravante.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TOTALIDADE. TEMA 1050/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do exequente nos autos de origem – ação previdenciária em sede de cumprimento de sentença – determinando a expedição de ofício requisitório em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador.
2. É sabido que a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050/STJ, em 28/04/2021, firmou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor total da condenação judicial, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em sede de recurso.
4. A tese firmada no Tema 1050/STJ não determina o desconto, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal.
5. Em sua manifestação, o contador perito se manifestou expressamente sobre a observância ao Tema 1050 do STJ em seus cálculos, tendo sido este parecer o homologado pela decisão agravada.
6. Ainda que a d. magistrada de piso não tenha mencionado expressamente o Tema em sua decisão, vê-se, do contexto processual e dos fundamentos do decisum, que não houve falta de observância à tese fixada no Tema 1050 do STJ, como alegado pelo agravante.
7. Agravo de instrumento não provido.
