
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024810-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: M. C. N. M.
REPRESENTANTE: MARIA LUZIA NOGUEIRA MAPELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA DARCIE DA SILVA - SP423556-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLARA NOGUEIRA MAPELLI, representada por sua genitora Maria Luzia Nogueira Mapelli, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência para suspender cobrança de valores recebidos a título de benefício assistencial, proferida no bojo de ação previdenciária para restabelecimento do benefício de prestação continuada (bpc) à pessoa com deficiência c.c inexigibilidade de débito e danos morais, que move em face do INSS.
Nessa ação, pleiteia a agravante o restabelecimento do seu benefício desde 01/08/2021, bem como o afastamento da exigibilidade do valor recebido no período de 02/03/2016 a 31/07/2021. Alega que pertence a família simples, cuja fonte de renda advém exclusivamente da pensão deixada por seu genitor, inexistindo renda extra que seja capaz de cobrir todos os gastos com seu tratamento e medicação. Sustenta ainda que a notificação expedida pelo INSS da suposta irregularidade retornou não cumprida por motivos de "não procurado", não tendo a oportunidade de esclarecer o equívoco por parte da Autarquia. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade do débito apurado pelo INSS como supostamente irregular.
Em juízo sumário de cognição, foi deferido o efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a exigibilidade do débito referente ao benefício NB 5544300280, até decisão final na origem.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024810-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: M. C. N. M.
REPRESENTANTE: MARIA LUZIA NOGUEIRA MAPELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA DARCIE DA SILVA - SP423556-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante recebeu benefício assistencial (LOAS) desde 30/11/2012 até 31.07.2021, quando foi cessado após apuração de indício de irregularidade consistente em renda superior às regras do BPC (1/4 do salário mínimo) decorrente de percepção de pensão por morte no valor de 1 salário mínimo pela sua genitora.
Isso porque constatou o INSS que Maria Luzia Nogueira Mapelli (mãe e representante legal da agravante) aufere renda de R$ 1.100,00 (NB 1618433684, DER 17.10.2013, DIB 26.09.2013) e, sendo o grupo familiar composto por 3 pessoas, a renda “per capita” alcança o valor de R$366,66, ultrapassando, portanto 1/4 do salário mínimo da época.
Por outro lado, depreende-se de relatório médico juntado aos autos principais (n. 5002009-68.2023.4.03.6127, ID 297500222) que a agravante, nascida em 30.01.2010, é portadora de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor com má formação congênita cerebral grave denotando presença de hidranencefalia e epilepsia.
Verifica-se também que a agravante faz uso regular de diversos medicamentos que não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (ID 2975000225), daí decorrendo gastos consideráveis, cujo montante declarado pela parte corresponde a R$ 900,21, que podem ser considerados na análise da condição de risco social da família da demandante.
Nesse passo, anoto que o indício de irregularidade detectado pelo INSS consiste exclusivamente em superação de renda, com fulcro no paradigma de ¼ do salário mínimo.
Para a concessão da medida dita urgente, devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Isso posto, e com respaldo no entendimento acima mencionado de relativização do cálculo da renda per capita familiar, anoto que, inobstante a necessidade de dilação probatória para que sejam comprovados os requisitos para o restabelecimento do benefício em comento e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, nessa fase processual, diante da grave enfermidade da agravante, que inevitavelmente ocasiona gastos extraordinários, e de que a apontada irregularidade está baseada exclusivamente na renda per capta familiar apurada abaixo de meio salário mínimo, entendo ser o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do débito apurado pelo INSS como irregular, até decisão final dos autos de origem, quando será possível uma melhor compreensão dos fatos.
Vale ressaltar que diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Sendo assim, presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, deve ser suspensa a exigibilidade do débito referente ao benefício NB 5544300280, até decisão final na origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. COBRANÇA DE VALORES PELO INSS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
- Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
- Cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
- No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante recebeu benefício assistencial (LOAS) desde 30/11/2012 até 31.07.2021, quando foi cessado após apuração de indício de irregularidade consistente em renda superior às regras do BPC (1/4 do salário mínimo) decorrente de percepção de pensão por morte no valor de 1 salário mínimo pela sua genitora.
- Para a concessão da medida dita urgente, devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
- Inobstante a necessidade de dilação probatória para que sejam comprovados os requisitos para o restabelecimento do benefício em comento e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, nessa fase processual, diante da grave enfermidade da agravante, que inevitavelmente ocasiona gastos extraordinários, e de que a apontada irregularidade está baseada exclusivamente na renda per capta familiar apurada abaixo de meio salário mínimo, entendo ser o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do débito apurado pelo INSS como irregular, até decisão final dos autos de origem, quando será possível uma melhor compreensão dos fatos.
- Agravo provido.