Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020838-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de deficiência que a
torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada
curadora sua irmã.
- Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a
possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020838-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DEVANER EDIVALDO ARCENIO MENDES
INTERESSADO: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020838-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DEVANER EDIVALDO ARCENIO MENDES
INTERESSADO: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Aduz a presença dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Alega,
em síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, ser portadora de deficiência
que a torna incapaz, inclusive já interditada, além da impossibilidade de ter seu sustento provido
por sua família.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020838-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DEVANER EDIVALDO ARCENIO MENDES
INTERESSADO: LUCINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1307134 - p.1).
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de deficiência que a torna
incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada curadora sua
irmã (id 1307138 - p.7).
Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a
possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da
concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela
antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não
estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-
se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de deficiência que a
torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada
curadora sua irmã.
- Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a
possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
