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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º). - Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03), que o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com 63 (sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16). - Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade da parte autora. - Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. - Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001150-42.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001150-42.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03),
que o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer
qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com
63 (sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16).
- Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das
condições de miserabilidade da parte autora.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001150-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO

CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001150-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO
CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal.
Aduz a presença dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Alega,
em síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, ser portador de deficiência
que o torna incapaz, inclusive já interditado, além da impossibilidade de ter seu sustento provido
por sua família.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001150-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO
CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
25179241 - p.1).
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03), que
o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer qualquer
atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com 63
(sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16).
Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições
de miserabilidade da parte autora.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da
concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
Desse modo, ao menos nesta fase processual, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela
antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a

decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não
estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-
se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito
da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a
pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03),
que o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer
qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com
63 (sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16).
- Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das
condições de miserabilidade da parte autora.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante,
mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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