Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011085-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
- O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
- Segundo cópia da inicial, a parte autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade,
trabalhadora rural, casada, está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
Consta, também, que reside com seu marido, idoso, de 73 (setenta e três) anos, cuja única fonte
de renda é a aposentadoria por invalidez deste, no valor de um salário mínimo.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963
(repercussão geral), devendo ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º,
do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a
situação econômica em cada caso concreto.
- Porém, é preciso investigar se a parte autora tem filhos, todos com obrigação legal de sustento
dos pais. De fato, não se pode olvidar da técnica de proteção social prioritária, que é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não obstante a realização do estudo social, não foi realizada a perícia médica a confirmar as
alegações contidas na inicial.
- Por outro lado, a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. O benefício assistencial de
prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- Dessarte, a autora sofre de doenças, supostamente geradoras de incapacidade para o trabalho,
risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de
contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na
própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos
eventos “doença” e “invalidez”. Não se pode extrair da regra do artigo 20, § 2º, da LOAS a
máxima abrangência, sem levar em conta o aspecto da integração social (Luiz Alberto David
Araújo, in A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério
da Justiça, 1997, p. 18-22) e da vulnerabilidade em relação à segregação social.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011085-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA - SP308469
AGRAVADO: LEONICE FRANCISCA CAMARGO BENEDITO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011085-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA - SP308469
AGRAVADO: LEONICE FRANCISCA CAMARGO BENEDITO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela jurídica, para a
implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à parte
autora.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de
urgência, em especial, a probabilidade do direito, porquanto ainda não foi realizado o estudo
social e há prova clara da renda familiar per capita superior ao teto permitido para a concessão do
benefício, na medida em que o esposo da parte autora é aposentado por invalidez com valor
superior ao limite legal, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado. Juntada do estudo social.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011085-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA - SP308469
AGRAVADO: LEONICE FRANCISCA CAMARGO BENEDITO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
Segundo cópia da inicial, a parte autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, trabalhadora
rural, casada, está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Consta, também,
que reside com seu marido, idoso, de 73 (setenta e três) anos, cuja única fonte de renda é a
aposentadoria por invalidez deste, no valor de um salário mínimo.
Quanto ao requisito da miserabilidade, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963
(repercussão geral), devendo ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-
1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
Porém, é preciso investigar se a parte autora tem filhos, todos com obrigação legal de sustento
dos pais.
De fato, não se pode olvidar da técnica de proteção social prioritária, que é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Não obstante a realização do estudo social, não foi realizada a perícia médica a confirmar as
alegações contidas na inicial.
Por outro lado, a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de
aposentadoria por invalidez.
Infelizmente, em muitos julgamentos, não se dá a devida atenção entre a diferença entre
incapacidade laborativa e deficiência.
Aqui, as dificuldades podem encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não serem barreiras,
mas limitações.
A incapacidade para o trabalho é evento a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou
pela saúde (artigo 196 da CF).
Dessarte, a autora sofre de doenças, supostamente geradoras de incapacidade para o trabalho,
risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de
contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a
seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
A ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na
própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos
eventos “doença” e “invalidez” (artigo 201, I).
Não se pode extrair da regra do artigo 20, § 2º, da LOAS a máxima abrangência, sem levar em
conta o aspecto da integração social (Luiz Alberto David Araújo, in A Proteção Constitucional das
Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22) e da
vulnerabilidade em relação à segregação social.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para desobrigar o réu de implantar o
benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
- O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
- Segundo cópia da inicial, a parte autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade,
trabalhadora rural, casada, está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
Consta, também, que reside com seu marido, idoso, de 73 (setenta e três) anos, cuja única fonte
de renda é a aposentadoria por invalidez deste, no valor de um salário mínimo.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963
(repercussão geral), devendo ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º,
do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a
situação econômica em cada caso concreto.
- Porém, é preciso investigar se a parte autora tem filhos, todos com obrigação legal de sustento
dos pais. De fato, não se pode olvidar da técnica de proteção social prioritária, que é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não obstante a realização do estudo social, não foi realizada a perícia médica a confirmar as
alegações contidas na inicial.
- Por outro lado, a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. O benefício assistencial de
prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- Dessarte, a autora sofre de doenças, supostamente geradoras de incapacidade para o trabalho,
risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de
contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na
própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos
eventos “doença” e “invalidez”. Não se pode extrair da regra do artigo 20, § 2º, da LOAS a
máxima abrangência, sem levar em conta o aspecto da integração social (Luiz Alberto David
Araújo, in A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério
da Justiça, 1997, p. 18-22) e da vulnerabilidade em relação à segregação social.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
