Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002791-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
- O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, solteira,
portadora de doença hepática crônica - grau C -, está aguardando transplante de fígado, além de
hipertensão arterial e anemia. Não se encontra em condições de trabalho. Os documentos
acostados - relatórios e receituários médicos - confirmam as alegações.
- O agravado alega residir sozinho em imóvel cedido por um amigo, tendo como única fonte de
renda o bolsa-família recebido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, não foram realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações
contidas na inicial, de modo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, e considerando o teor
do disposto no Resp 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo, entendo não ser o caso
de concessão da tutela provisória de urgência.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002791-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768
AGRAVADO: EDSON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002791-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768
AGRAVADO: EDSON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela jurídica, para a
implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à parte
autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Alega, em síntese, que além da deficiência deve ser preenchido cumulativamente o requisito da
hipossuficiência financeira, comprovados através da produção do estudo social e da perícia
médica, o que ainda não ocorreu nos autos, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o risco de irreversibilidade do
provimento.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002791-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768
AGRAVADO: EDSON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
Segundo cópia dos autos, a parte autora, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, solteira,
portadora de doença hepática crônica - grau C -, está aguardando transplante de fígado, além de
hipertensão arterial e anemia. Não se encontra em condições de trabalho. Os documentos
acostados (id 487559 - p.1/8) - relatórios e receituários médicos - confirmam as alegações.
O agravado alega residir sozinho em imóvel cedido por um amigo, tendo como única fonte de
renda o bolsa-família recebido.
Contudo, não foram realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações
contidas na inicial, de modo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, e considerando o teor do
disposto no Resp 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo, entendo não ser o caso de
concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para cassar a tutela provisória de
urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
- O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, solteira,
portadora de doença hepática crônica - grau C -, está aguardando transplante de fígado, além de
hipertensão arterial e anemia. Não se encontra em condições de trabalho. Os documentos
acostados - relatórios e receituários médicos - confirmam as alegações.
- O agravado alega residir sozinho em imóvel cedido por um amigo, tendo como única fonte de
renda o bolsa-família recebido.
- Contudo, não foram realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações
contidas na inicial, de modo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, e considerando o teor
do disposto no Resp 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo, entendo não ser o caso
de concessão da tutela provisória de urgência.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA