Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009161-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O
Douto Juízo fundamentou sua decisão no estudo social e laudo a quo médico realizados, dos
quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos
no art. 300 do CPC/2015.
- Consta do laudo médico que a parte autora, com 32 (trinta e dois) anos de idade, é portadora de
esquizofrenia (CID F20), apresentando sintomas negativos com embotamento afetivo, foi
dependente químico e atualmente não faz uso de drogas. Conclui o perito que o periciando é
totalmente incapaz para a vida civil e laboral.
- O Estudo Social traz a informação de que o grupo familiar é composto de 2 (duas) pessoas, o
requerente e seu pai, de 59 anos, atualmente desempregado. Residem em imóvel próprio, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estado muito precário, situado próximo à Rodovia Presidente Dutra, de três cômodos com muitas
rachaduras, cobertos apenas com telhado, sem forro, piso apenas na cozinha e banheiro na área
externa, sem piso e azulejo.
- A subsistência vem sendo feita por “bicos” realizados (como vigia/chapa de carros na Rodovia)
por ambos, no valor aproximado de R$ 250,00 por mês, sendo insuficiente para o sustento da
família.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para
o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família, o que, em princípio, viabiliza a mantençada tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- A despeito da regra prevista no artigo 20, § 4º, da LOAS, cabe ao juiz aferir a gravidade do
contexto fático e a necessidade social envolvida. Ademais, o perigo de dano é evidente, por
tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da
ação.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009161-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: DANIEL BERNARDINO DE SOUZA
CURADOR: LOURIVAL BERNARDINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA - SP306822,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009161-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: DANIEL BERNARDINO DE SOUZA
CURADOR: LOURIVAL BERNARDINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA - SP306822,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à
parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Sustenta, em síntese, que o laudo judicial está totalmente dissonante do administrativo e do
produzido na ação de interdição, a qual foi julgada improcedente, por não ser a parte autora
incapaz de exercer os atos da vida civil. Em decorrência, deve ser reformada a decisão, para que
seja revogada a tutela concedida e realizada nova perícia.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009161-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632
AGRAVADO: DANIEL BERNARDINO DE SOUZA
CURADOR: LOURIVAL BERNARDINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA - SP306822,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O Douto
Juízo fundamentou sua decisão no estudo social e laudo a quo médico realizados, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art.
300 do CPC/2015.
Consta do laudo médico (id 726394 - p.75/77), complementado (id 726412 - p.33), que a parte
autora, com 32 (trinta e dois) anos de idade, é portadora de esquizofrenia (CID F20),
apresentando sintomas negativos com embotamento afetivo, foi dependente químico e
atualmente não faz uso de drogas. Conclui o perito que o periciando é totalmente incapaz para a
vida civil e laboral.
O Estudo Social (id 726412 - p.3/11) traz a informação de que o grupo familiar é composto de 2
(duas) pessoas, o requerente e seu pai, de 59 anos, atualmente desempregado. Residem em
imóvel próprio, em estado muito precário, situado próximo à Rodovia Presidente Dutra, de três
cômodos com muitas rachaduras, cobertos apenas com telhado, sem forro, piso apenas na
cozinha e banheiro na área externa, sem piso e azulejo.
A subsistência vem sendo feita por “bicos” realizados (como vigia/chapa de carros na Rodovia)
por ambos, no valor aproximado de R$ 250,00 por mês, sendo insuficiente para o sustento da
família.
Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o
trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-
1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002,
DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001,
p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
A despeito da regra prevista no artigo 20, § 4º, da LOAS, cabe ao juiz aferir a gravidade do
contexto fático e a necessidade social envolvida. Ademais, o perigo de dano é evidente, por
tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da
ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Finalmente, quanto a alegação de improcedência da ação de interdição e realização de nova
perícia, necessário primeiro a apreciação do D. Juízo a respeito a quo da questão, sob pena
supressão de instância.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O
Douto Juízo fundamentou sua decisão no estudo social e laudo a quo médico realizados, dos
quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos
no art. 300 do CPC/2015.
- Consta do laudo médico que a parte autora, com 32 (trinta e dois) anos de idade, é portadora de
esquizofrenia (CID F20), apresentando sintomas negativos com embotamento afetivo, foi
dependente químico e atualmente não faz uso de drogas. Conclui o perito que o periciando é
totalmente incapaz para a vida civil e laboral.
- O Estudo Social traz a informação de que o grupo familiar é composto de 2 (duas) pessoas, o
requerente e seu pai, de 59 anos, atualmente desempregado. Residem em imóvel próprio, em
estado muito precário, situado próximo à Rodovia Presidente Dutra, de três cômodos com muitas
rachaduras, cobertos apenas com telhado, sem forro, piso apenas na cozinha e banheiro na área
externa, sem piso e azulejo.
- A subsistência vem sendo feita por “bicos” realizados (como vigia/chapa de carros na Rodovia)
por ambos, no valor aproximado de R$ 250,00 por mês, sendo insuficiente para o sustento da
família.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para
o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua
família, o que, em princípio, viabiliza a mantençada tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN
1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- A despeito da regra prevista no artigo 20, § 4º, da LOAS, cabe ao juiz aferir a gravidade do
contexto fático e a necessidade social envolvida. Ademais, o perigo de dano é evidente, por
tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da
ação.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
