
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017090-40.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 59v., que deferiu pedido de antecipação da tutela jurídica, para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Sustenta, em síntese, que não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, por ausência de laudo médico judicial. Em decorrência, deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 73/74).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no estudo social realizado e nos documentos acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC.
Segundo cópia do Estudo Social de f. 55v./56v., a parte autora, com 47 (quarenta e sete) anos, é portadora de sequela residual definitiva e leve decorrente de fratura do rádio e do cúbito D, com déficit funcional definitivo, que o impede de exercer o seu ofício de pintor, além de estar aguardando procedimento cirúrgico de hérnia inguinal, o que foi confirmado pelos documentos acostados aos autos às f. 21/28v.
Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto de 4 (quatro) pessoas, o requerente, sua esposa, de 50 anos e dois filhos, maiores de dezesseis anos. A família reside em imóvel cedido pela sogra, em estado precário de conservação. Não existe renda, a subsistência do grupo familiar é provida pelo Programa Bolsa Família no valor de R$ 119,00 e de doações de cestas básicas de instituição religiosa. Conclui o relatório, ter identificado situação de vulnerabilidade familiar, por estar desempregado e com saúde debilitada.
Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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