
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001755-15.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota/SP, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal, para conhecimento do reexame necessário.
Alega o recorrente, em síntese, ser a condenação ilíquida, uma vez que o valor devido somente será apurado em regular fase de liquidação, razão pela qual aplicável a Súmula nº 490 do STJ.
Não houve apresentação de resposta.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 27/29), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O agravo de instrumento não merece provimento.
A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 25 de fevereiro de 2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde 22 de janeiro de 2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Dessa forma, a apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/01/2013) até a prolação da sentença (25/02/2014), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
A situação dos autos, portanto, atrai a hipótese prevista no artigo 475, §2º, do CPC/73, razão pela qual não há que se cogitar de remessa necessária.
A esse respeito, confira-se precedente desta 7ª Turma:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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