Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019767-79.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS.
LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADAPOR SUA GENITORA.
AGRAVOPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a
mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores
sob sua autoridade.
3. No caso, a parte autoraencontra-se devidamente representadapor sua genitora e não se
encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a
retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais da
requerente civilmente incapaz, é cabível o levantamento das prestações pela representante legal.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019767-79.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MAZUQUINI
CURADOR: MARILEIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019767-79.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MAZUQUINI
CURADOR: MARILEIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA
MAZUQUINI(incapaz),representadapor sua curadora MARILEIA MARIA DA SILVAcontra a r.
decisão que,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
levantamento da quantia depositada.
Inconformadacom a decisão, aagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
que se tratandode verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da
pessoa, o pagamento deve ser liberado, ainda que pertencente a civilmente incapaz.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019767-79.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MAZUQUINI
CURADOR: MARILEIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
No caso, a parte autoraencontra-se devidamente representadapor sua genitora e não se
encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a
retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais da
requerente civilmente incapaz, é cabível o levantamento das prestações pela representante
legal.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é
atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de
seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no
art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome do menor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por
sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos -
de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao agravante possui, como finalidade precípua, prover a
sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu
valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se
considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal do
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001983-89.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/07/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA
GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio
poder, têm a administração dos bens dos filhos menor es sob sua autoridade, salvo
comprovado conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é
cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.000811-9/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, DJe 30/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO -
AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe
13/08/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS.
LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADAPOR SUA GENITORA.
AGRAVOPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a
mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores
sob sua autoridade.
3. No caso, a parte autoraencontra-se devidamente representadapor sua genitora e não se
encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a
retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais da
requerente civilmente incapaz, é cabível o levantamento das prestações pela representante
legal.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
