Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027462-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V,
DA CF/88. RETORNO DO TITULAR AO MERCADO DE TRABALHO. CESSAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso
e o feito, arquivado.
2 - No entanto, o requerente comunica a cessação do benefício, ocasião em que pede seu
imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício assistencial por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Para além disso, não se olvide do quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, diploma legal
que prevê, em seu §1º, a cessação do benefício assistencial quando superadas as condições que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ensejaram sua concessão.
5 - A autarquia previdenciária agravante comprovou o retorno do beneficiário ao mercado de
trabalho, de acordo com as informações extraídas do CNIS, juntadas aos autos.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027462-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ANDRE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027462-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ANDRE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Auriflama/SP
que, em ação proposta por MARCOS ANDRÉ SOARES DA SILVA, objetivando a concessão de
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, deferiu o pedido de restabelecimento do
benefício, sob pena de multa, o qual fora suspenso após a comprovação de exercício de atividade
laborativa por parte do autor.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício, tendo em vista o exercício, por parte do titular, de atividade laboral.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 75972840).
Não houve apresentação de resposta (ID 107721379).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 107805462), com aposição de “nota de ciência” da
decisão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027462-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ANDRE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso
e o feito, arquivado.
No entanto, o requerente comunica a cessação do benefício, ocasião em que pede seu imediato
restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
Pois bem.
Em se tratando de benefício assistencial por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Para além disso, não se olvide do quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, diploma legal
que prevê, em seu §1º, a cessação do benefício assistencial quando superadas as condições que
ensejaram sua concessão.
Por outro lado, a autarquia previdenciária agravante comprovou o retorno do beneficiário ao
mercado de trabalho, de acordo com as informações extraídas do CNIS, juntadas às fls. 11/13.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
determinação de restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V,
DA CF/88. RETORNO DO TITULAR AO MERCADO DE TRABALHO. CESSAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial. Deflagrada a execução, foram pagas as parcelas em atraso
e o feito, arquivado.
2 - No entanto, o requerente comunica a cessação do benefício, ocasião em que pede seu
imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício assistencial por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 - Para além disso, não se olvide do quanto disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, diploma legal
que prevê, em seu §1º, a cessação do benefício assistencial quando superadas as condições que
ensejaram sua concessão.
5 - A autarquia previdenciária agravante comprovou o retorno do beneficiário ao mercado de
trabalho, de acordo com as informações extraídas do CNIS, juntadas aos autos.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA