Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028664-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A VINDA
DOESTUDO SOCIAL.
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo
imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua
situação socioeconômica.
II - O r. Juízo a quo deverá reapreciar o pedido de tutela após a elaboração do estudo social.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028664-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDA DOS SANTOS MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028664-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
proferida nos autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em
que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata implantação
do benefício.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, a irreversibilidade da
medida, bem como que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do
provimento antecipado, em especial a situação de miserabilidade da parte autora.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo INSS, para cassar a tutela
de urgência deferida.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
A I. representante do Ministério Público Federal, Laura Noeme dos Santos, apresentou parecer
opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 35349070).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028664-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Por outro lado, a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a
juntada de todos os documentos que entender necessários a fim de convencer o julgador da
probabilidade do direito invocado.
Com efeito, prevê o artigo 203, V, da Constituição da República:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Por seu turno, o artigo 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamentou a Lei 8.742/93 dispõe:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para
o trabalho;
III - incapacidade: o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão
social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social;
IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do
salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742,
de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o
cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19.
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado deve preencher os seguintes requisitos:
ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos (Estatuto do
Idoso) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso, a requerente, nascida em 21.02.2000, a fim de demonstrar o requisito relativo à
deficiência, acostou aos autosdois laudos de tomografia computadorizada do crânio, datados de
13.07.2017 e 16.02.2018 (Id. 7799499 – Pág. 68/69), bem como ressonância magnética do
encéfalo, datada de 20.06.2018 (Id. 7799499 – Pág. 70), que concluem haver hidrocefalia
supratentorial de caráter obstrutivo. No entanto, verifica-se que os referidos exames foram
realizados pela demandante nos laboratórios CDI Leme e CDB Medicina Diagnóstica por meio do
convênio Unimed Araras, sendo o acesso a convênio médico e laboratórios particulares
incompatível com o alegado estado de miserabilidade. Destarte, imprescindível a dilação
probatória, com a realização de estudo social, para a aferição de sua situação socioeconômica.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de risco de dano, como pretende a agravada.
Assim, diante da ausência de laudo de estudo social para a concessão do provimento
antecipatório, é de rigor a reforma parcial da decisão agravada.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
efeito de que o r. Juízo a quo reaprecie o pedido de tutela após elaboração do estudo social.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A VINDA
DOESTUDO SOCIAL.
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo
imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua
situação socioeconômica.
II - O r. Juízo a quo deverá reapreciar o pedido de tutela após a elaboração do estudo social.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
