Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011450-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo
imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua
situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011450-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: KARINA VIANNA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011450-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: KARINA VIANNA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Karina Vianna em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de tutela antecipada.
A agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que restaram
preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, tendo em vista
que é portadora de deficiência e necessita do benefício pleiteado para a sua subsistência.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado, devidamente intimado não apresentou contraminuta.
A I. representante do Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo
desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011450-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: KARINA VIANNA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente agravo não merece provimento.
Com efeito, prevê o artigo 203, V, da Constituição da República:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Por seu turno, o artigo 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamentou a Lei 8.742/93 dispõe:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para
o trabalho;
III - incapacidade: o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão
social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social;
IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do
salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742,
de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o
cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19.
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado deve preencher os seguintes requisitos:
ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos (Estatuto do
Idoso) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Por outro lado, a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a
juntada de todos os documentos que entender necessários a fim de convencer o julgador da
probabilidade do direito invocado.
No caso, não vislumbro relevância na fundamentação da agravante, tendo em vista que não
restou evidenciada, por ora, a sua situação de miserabilidade, sendo imprescindível a dilação
probatória, com a realização de estudo social, para a aferição de sua situação socioeconômica.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar a implantação do benefício é feita pelo magistrado
após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo
de instrumento.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de risco de dano, como pretende a agravante.
Destarte, diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a
concessão do provimento antecipatório, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo
imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição da sua
situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
