Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018722-79.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada deficiência e a situação de miserabilidade da parte
autora, sendo imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição
da sua situação socioeconômica, bem como perícia médica judicial.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018722-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018722-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Lucas Mateus Teixeira de Andrade, representado por sua mãe Silva
Teixeira de Andrade, em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela
antecipada.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que restaram
preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, tendo em vista ser
portador de deficiência e necessitar do benefício pleiteado para a sua subsistência.
Em decisão inicial (Id. 1207557), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado, devidamente intimado, não apresentou contraminuta.
O I. representante do Ministério Público Federal, Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, apresentou
parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 1456555;
Pág. 1/4).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018722-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente agravo não merece provimento.
Com efeito, prevê o artigo 203, V, da Constituição da República:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Por seu turno, o artigo 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamentou a Lei 8.742/93 dispõe:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para
o trabalho;
III - incapacidade: o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão
social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e
social;
IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do
salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742,
de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o
cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19.
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado deve preencher os seguintes requisitos:
ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos (Estatuto do
Idoso) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Por outro lado, a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a
juntada de todos os documentos que entender necessários a fim de convencer o julgador da
probabilidade do direito invocado.
No caso, não vislumbro relevância na fundamentação da agravante, tendo em vista que não
restou evidenciada, por ora, a alegada deficiência e a sua situação de miserabilidade, sendo
imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social, para a aferição de sua
situação socioeconômica, bem como de perícia médica judicial.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar a implantação do benefício é feita pelo magistrado
após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo
de instrumento.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de risco de dano, como pretende a agravante.
Destarte, diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a
concessão do provimento antecipatório, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada deficiência e a situação de miserabilidade da parte
autora, sendo imprescindível a dilação probatória, com a realização de estudo social para aferição
da sua situação socioeconômica, bem como perícia médica judicial.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
