Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004936-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I – No caso vertente, os documentos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se
revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma
categórica, a alegada miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de
estudo social, para aferição de sua situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004936-31.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENTINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: ELIANA CLAUDINEIA DA SILVEIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004936-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENTINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: ELIANA CLAUDINEIA DA SILVEIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JUVENTINA SOARES DA SILVA em face da decisão proferida nos
autos da ação de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em que o d. Juiz
a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A agravante alega que é portadora de deficiência e necessita do benefício pleiteado para a sua
subsistência, tendo restado comprovados os requisitos necessários à sua percepção.
Inconformada, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão
agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimado, o INSS apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, bem como sua ausência de interesse em
recorrer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004936-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENTINA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: ELIANA CLAUDINEIA DA SILVEIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, os documentos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se
revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma
categórica, a alegada miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de
estudo social, para aferição de sua situação socioeconômica.
Aliás, ao que parece, embora a agravante preencha o requisito referente à deficiência, não se
encontra em situação de miserabilidade, não se justificando a concessão do benefício assistencial
, já que, segundo alega, reside na unidade terapêutica de Guapiara/SP, tendo sua subsistência
garantida por tal entidade.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de perigo de dano, como pretende a agravante.
Por fim, não logrou êxito a recorrente, por ora, em demonstrar o desacerto da decisão
impugnada, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I – No caso vertente, os documentos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se
revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma
categórica, a alegada miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de
estudo social, para aferição de sua situação socioeconômica.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão da
tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
