Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028116-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, ainda não foram realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que
possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Os documentos acostados aos autos demonstram ser a parte autora doente, não propriamente
deficiente para fins assistenciais, além do recebimento de pensão alimentícia no valor de R$
600,00 (seiscentos) reais, condição que ainda precisa ser averiguada e esclarecida.
- Ausentes os requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância,
uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028116-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: R. R. D. C.
REPRESENTANTE: RAYANE CELIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JUAN BRAGA MUNIZ - SP415099,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028116-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: R. R. D. C.
REPRESENTANTE: RAYANE CELIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JUAN BRAGA MUNIZ - SP415099,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica, para a implantação do benefício assistencial, previsto no artigo
203, V, da Constituição Federal, à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi concedido com base em documentos produzidos
unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo com presunção de veracidade e
legitimidade, sendo que ainda não foi realizado o estudo social e a perícia médica judicial, a
justificar a concessão do benefício. Diante disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028116-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: R. R. D. C.
REPRESENTANTE: RAYANE CELIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JUAN BRAGA MUNIZ - SP415099,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial à
menor portador de deficiência.
A Lei n. 8.742/1993 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o
requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos defamília(o conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, desde que vivam sob
o mesmo teto - § 1º), depessoa portadora de deficiência(aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º), e defamília incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensalper capitadeve ser inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
Desse modo, cumpre analisar se o ora agravado preenche os requisitos descritos na legislação
mencionada.
No caso, consta da inicial da ação subjacente que a parte autora, com 6 (seis) anos de idade, é
portadora de “osteogênese imperfeita (ossos de vidro, doença de Lobstein ou doença de Ekman
Lobstein) é uma condição rara que tem como principal característica a fragilidade dos ossos que
quebram com enorme facilidade”.
Contudo, não há no conjunto probatório os elementos necessários a ensejar a concessão do
benefício requerido, por não terem sido realizados a perícia médica judicial nem o estudo social
que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
Os documentos acostados aos autos demonstram, em princípio, ser a parte autora doente, não
propriamente deficiente para fins assistenciais.
Além disso, nos mesmos documentos consta (Id 102236704 - p 18) o recebimento de pensão
alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, condição que ainda precisa ser averiguada e
esclarecida (sobretudo, capacidade financeira do alimentante).
Assim, reconheço a ausência dos requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida
em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g.n.):
"ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
TUTELA. I -Embora esteja demonstrado tratar-se de pessoa portadora de deficiência, o agravo
não foi instruído com documentos suficientes a demonstrar sua situação de miserabilidade,
requisito essencial à concessão do benefício pretendido.II - Vale frisar que as informações
prestadas pelo próprio requerente ao INSS, referentes ao grupo familiar, por si só, não
demonstram a hipossuficiência de recursos da família para a manutenção do próprio sustento. III -
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização de perícia médica e de estudo
social, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação
da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. IV - Agravo não
provido." (TRF/3ª Região, AG 292431, Proc. 2007.03.00.011967-6, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, DJU 11/7/2007, p. 477)
"AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ANTECIPADA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1.
Não comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social, não é possível a concessão de
tutela antecipada para a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.Inviável a antecipação de tutela para garantir o
pagamento de benefício assistencial quando inexistente prova do estado de miserabilidade da
postulante do amparo social, porquanto a comprovação da hipossuficiência é requisito
indispensável à concessão de mencionado benefício, nos termos do art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 194469, Proc. 2003.03.00.075204-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU
29/11/04, p. 326)
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização das provas, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, ainda não foram realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que
possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Os documentos acostados aos autos demonstram ser a parte autora doente, não propriamente
deficiente para fins assistenciais, além do recebimento de pensão alimentícia no valor de R$
600,00 (seiscentos) reais, condição que ainda precisa ser averiguada e esclarecida.
- Ausentes os requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância,
uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
