Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015513-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AFASTADA.
- A parte regularizoua exigência, apresentando a Folha Resumo Cadastro Único V7, não se
justificando a continuidade do bloqueio do seu benefício, mesmo após a realização do cadastro
solicitado, afastando a falta de interesse alegada.
- A parte autora estava recebendo benefício assistencial desde 2012, decorrente de ação judicial,
onde foi reconhecido o direito ao benefício, após o laudo médico pericial ter concluído pela sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, por apresentar coxartrose de quadril direito e
esquerdo devido a sequela de epifisiolise do quadril esquerdo e direito.
- Não obstante ainda não tenham sido realizadas a perícia médica e o estudo social que
confirmem as alegações contidas na inicial, a condição de saúde evidencia a necessidade de
manutenção do benefício, durante a tramitação do processo, pois dele depende a parte autora
para a sua subsistência.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015513-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015513-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica, para restabelecer o
benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi cessado por culpa exclusiva da parte que não atendeu a
convocação para providenciar a inscrição no cadastro único, exigência necessária para a
manutenção do seu benefício, impondo que se reconheça a sua falta de interesse de agir.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015513-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto a parte compareceu
para regularizar a exigência, apresentando a Folha Resumo Cadastro Único V7, conforme consta
(Id 134219806 - p. 27/32), não se justificando a continuidade do bloqueio do seu benefício,
mesmo após a realização do cadastro solicitado.
No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
O Juízoa quofundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, dos quais concluiu
pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do
CPC.
Segundo cópia dos autos, a parte autora, estava recebendo benefício assistencial desde 2012,
decorrente de ação judicial, onde foi reconhecido o direito ao benefício, após o laudo médico
pericial ter concluído pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, por apresentar
coxartrose de quadril direito e esquerdo devido a sequela de epifisiolise do quadril esquerdo e
direito.
Consta, ainda, que a agravada é separada e vive com uma filha, cuja renda familiar é oriunda do
pagamento da pensão alimentícia desta no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Não obstante ainda não tenham sido realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem
as alegações contidas na inicial, a condição de saúde evidencia a necessidade de manutenção
do benefício, durante a tramitação do processo, pois dele depende a parte autora para a sua
subsistência.
Assim,em princípio, viabiliza amantençada tutela antecipada concedida, por estar a parte autora
incapacitada para o trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la
provida por sua família.
O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-
1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel.Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002,
DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001,
p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In:NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AFASTADA.
- A parte regularizoua exigência, apresentando a Folha Resumo Cadastro Único V7, não se
justificando a continuidade do bloqueio do seu benefício, mesmo após a realização do cadastro
solicitado, afastando a falta de interesse alegada.
- A parte autora estava recebendo benefício assistencial desde 2012, decorrente de ação judicial,
onde foi reconhecido o direito ao benefício, após o laudo médico pericial ter concluído pela sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, por apresentar coxartrose de quadril direito e
esquerdo devido a sequela de epifisiolise do quadril esquerdo e direito.
- Não obstante ainda não tenham sido realizadas a perícia médica e o estudo social que
confirmem as alegações contidas na inicial, a condição de saúde evidencia a necessidade de
manutenção do benefício, durante a tramitação do processo, pois dele depende a parte autora
para a sua subsistência.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
