Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024362-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. RENDA SUPERIOR.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de sequela de
traumatismo crânio encefálico, que o incapacita de forma total e permanente.
- O laudo socioeconômico demonstra que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua
mãe e seu padrasto. Residem em imóvel próprio, financiado pelo sistema CDHU. A renda familiar
é proveniente do trabalho como frentista do seu padrasto, no valor mensal de R$ 1.600,00, para
pagamento de todas as despesas familiares, inclusive medicações e fraldas geriátricas.
- O grupo familiar ainda possui veículo de fabricação 1996, no nome do seu padrasto.
- O CNIS confirma o vínculo empregatício com renda mensal bruta em torno de R$ 2.100,00, o
que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- A renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação (art. 20 da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.742/1993).
- Não obstante os problemas de saúde da parte agravada, verifica-se do conjunto probatório que
elatem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício
concedido, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024362-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCAS SIMAO CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO RODRIGO DE SOUZA - SP391028
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024362-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCAS SIMAO CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO RODRIGO DE SOUZA - SP391028
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que deferiu pedido
de antecipação da tutela jurídica para restabelecimento do benefício assistencial, previsto no
artigo 203, V, da Constituição Federal à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que a renda familiar é superior ao mínimo previsto na legislação para a
concessão do benefício, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024362-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCAS SIMAO CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO RODRIGO DE SOUZA - SP391028
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil.
Discute-se o deferimento da tutela antecipada para a implantação do benefício assistencial,
previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A Lei n. 8.742/1993 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o
requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda,
para efeitos da concessão do benefício, os conceitos defamília, depessoa portadora de
deficiência, e defamília incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa (aquela cuja renda mensalper capitadeve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
§ 3º).
Desse modo, cumpre analisar se a ora agravada preenche os requisitos descritos na legislação
mencionada.
No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O laudo médico pericial realizado em 18/7/2019 (id 90529676 - p.63/65), informa que a parte
autora, com 23 (vinte e três) anos, é portadora de sequela de traumatismo crânio encefálico,
decorrente da queda da caçamba de caminhoneta, necessitando da ajuda de terceiros para
higiene, alimentação e/ou deambulação, pois apresenta paresia importante em dimídio esquerdo,
que o incapacita de forma total e permanente.
Por sua vez, o laudo socioeconômico realizado em 20/7/2019 (id 90529676 - p.67) demonstra que
o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe de 50 anos e seu padrasto de 36 anos.
Residem em imóvel próprio, financiado no valor mensal de R$ 110,00, pelo sistema CDHU, no
Município de Iaras/SP, de tijolo/alvenaria não localizado em área de risco e possui acesso a
serviços de infraestrutura urbana. A renda familiar é proveniente do trabalho como frentista do
seu padrasto, no valor mensal de R$ 1.600,00, para pagamento de todas as despesas familiares,
inclusive medicações e fraldas geriátricas.
Consta, ainda, que o grupo familiar possui veículo de fabricação 1996, no nome do seu padrasto.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, foi confirmado o vínculo
empregatício do seu padrasto com renda mensal bruta em torno de R$ 2.100,00, o que, em
princípio, afasta a miserabilidade alegada.
Desse modo, considerados os rendimentos auferidos pelo seu padrasto, a renda mensal familiar
é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela,
pornão ter sido demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993.
Assim, não obstante os problemas de saúde da parte agravada, verifica-se do conjunto probatório
que elatem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício
concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos
autos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI 8.742/93, ARTIGO 20, § 3º. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. 1 - Não demonstrado verossimilmente nos autos o requisito da insuficiência
econômica exigido no art. 20 da Lei nº 8.742/93, resta subtraído pressuposto básico para a
concessão da tutela de urgência, pelo que se mantem a decisão recorrida. 2 - Requisitos
ensejadores da tutela de urgência não preenchidos. 3 - Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 137067, Proc. 2001.03.00.026310-4, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJU
07.11.2002, p.385)
"ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
TUTELA. I - Embora esteja demonstrado tratar-se de pessoa portadora de deficiência, o agravo
não foi instruído com documentos suficientes a demonstrar sua situação de miserabilidade,
requisito essencial à concessão do benefício pretendido. II - Vale frisar que as informações
prestadas pelo próprio requerente ao INSS, referentes ao grupo familiar, por si só, não
demonstram a hipossuficiência de recursos da família para a manutenção do próprio sustento. III -
Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização de perícia médica e de estudo
social, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação
da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. IV - Agravo não
provido." (TRF/3ª Região, AG 292431, Proc. 2007.03.00.011967-6, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, DJU 11.07.2007, p. 477)
"AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ANTECIPADA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1.
Não comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social, não é possível a concessão de
tutela antecipada para a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Inviável a antecipação de tutela para garantir o
pagamento de benefício assistencial quando inexistente prova do estado de miserabilidade da
postulante do amparo social, porquanto a comprovação da hipossuficiência é requisito
indispensável à concessão de mencionado benefício , nos termos do art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª
Região, AG 194469, Proc. 2003.03.00.075204-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU
29.11.04, p. 326)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de implantar o benefício de amparo social à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. RENDA SUPERIOR.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou
idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela
cuja renda mensalper capitaseja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de sequela de
traumatismo crânio encefálico, que o incapacita de forma total e permanente.
- O laudo socioeconômico demonstra que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua
mãe e seu padrasto. Residem em imóvel próprio, financiado pelo sistema CDHU. A renda familiar
é proveniente do trabalho como frentista do seu padrasto, no valor mensal de R$ 1.600,00, para
pagamento de todas as despesas familiares, inclusive medicações e fraldas geriátricas.
- O grupo familiar ainda possui veículo de fabricação 1996, no nome do seu padrasto.
- O CNIS confirma o vínculo empregatício com renda mensal bruta em torno de R$ 2.100,00, o
que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- A renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação (art. 20 da Lei n.
8.742/1993).
- Não obstante os problemas de saúde da parte agravada, verifica-se do conjunto probatório que
elatem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício
concedido, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
